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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5004973-31.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: FRANCISCO DE PAULA NEPOMUCENO CPF: 450.327.856-87 RÉU: CLERI PEDRO BICEGO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por FRANCISCO DE PAULA NEPOMUCENO, por meio da qual pretende o suprimento judicial da declaração de vontade necessária à transferência do imóvel consistente no lote nº 11, quadra “H”, do Loteamento Orebe, Bairro Canaã, nesta cidade de São Lourenço/MG. Sustenta o autor ter celebrado compromisso particular de compra e venda em 02 de maio de 2008, afirmando haver integralmente quitado o preço ajustado, sem que, posteriormente, fosse formalizada a escritura definitiva. No curso do feito, após a regularização do polo passivo, determinou-se a citação dos sucessores de Jacob Macare e dos demais interessados. Posteriormente, as requeridas Alice Cardoso Pereira, Rosemeire Macare Cardoso e Angélica Macare Sato compareceram aos autos e informaram não haver resistência à outorga da escritura definitiva, esclarecendo, todavia, que a formalização do negócio não se concretizou em razão do falecimento de Jacob Macare e da necessidade de participação dos demais herdeiros, especialmente Ivan Macare, Dalva Macare e Magali Macare, então indicados como pessoas em local incerto e não sabido. Por decisão de ID 10673936130, foram declaradas nulas as citações de IVAN MACARE, DALVA MACARE e MAGALI MACARE, porque os respectivos avisos de recebimento foram assinados por Alice Cardoso Pereira, sem demonstração de poderes de representação, mandato ou autorização para receber o ato citatório em nome dos corréus. Naquela oportunidade, determinou-se que o autor indicasse eventual endereço atualizado ou requeresse as diligências que entendesse pertinentes, inclusive a citação por edital, caso preenchidos os requisitos legais. Diante da notícia de possível falecimento de Magali Macare, foi determinada também a juntada de certidão de óbito ou de outros elementos aptos à regularização do polo passivo. Após nova intimação para impulsionamento do feito, o autor apresentou a petição de ID 10716579506, requerendo a citação por edital, ao argumento de que os dados obtidos acerca dos demandados já teriam sido apresentados nos autos. Quanto a MAGALI MACARE, informou que seu nome de casada seria MAGALI MACARE LEDDOMADO, juntando certidão expedida por Oficial de Justiça da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro/SP, na qual há notícia de seu falecimento, e afirmando não possuir informações acerca do paradeiro de seus herdeiros. A documentação juntada no ID 10716594990 corresponde a certidão produzida no processo nº 1504250-29.2020.8.26.0510, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Rio Claro/SP. Nela, o Oficial de Justiça registrou que, ao diligenciar no endereço indicado, recebeu de terceira pessoa a informação de que Magali Macare Leddomado seria falecida e consignou ter realizado pesquisa na internet que, segundo relatou, corroboraria essa informação. Vieram os autos conclusos. Decido. A citação constitui ato essencial à formação válida da relação jurídica processual, na medida em que é por meio dela que o réu é chamado a integrar o processo e a exercer plenamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O art. 239, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas apenas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. A citação por edital, por constituir modalidade ficta de comunicação processual, reveste-se de caráter excepcional. O art. 256 do Código de Processo Civil admite sua utilização, entre outras situações, quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre. O § 3º do referido dispositivo prevê que o réu será considerado em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço constante de cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. A interpretação atualmente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não exige, como condição automática de validade da citação por edital, a expedição prévia de ofícios a todos os órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. No julgamento do Tema Repetitivo 1.338, o STJ assentou que o esgotamento dos meios de localização do réu deve ser aferido concretamente, segundo as peculiaridades do caso, não sendo necessária a realização de todas as diligências imagináveis, mas permanecendo indispensável a demonstração de que foram empregados meios razoáveis e suficientes à tentativa de localização da parte. Nesse contexto, a citação editalícia não pode ser deferida de forma automática apenas porque uma diligência anterior resultou negativa ou porque o demandante afirma desconhecer o endereço atual do réu. É necessário examinar se os elementos existentes nos autos permitem concluir, de maneira segura, que o paradeiro do citando permanece efetivamente desconhecido após tentativas razoáveis de localização. No caso concreto, as citações anteriormente dirigidas a IVAN MACARE e DALVA MACARE foram declaradas nulas porque realizadas em endereço no qual, segundo posteriormente esclarecido, não residiam, tendo os respectivos avisos de recebimento sido assinados por pessoa sem poderes para receber a citação em seus nomes. Embora haja notícia de que estejam em local incerto e não sabido, não se verifica, até o presente momento, demonstração suficiente de que tenham sido realizadas pesquisas nos sistemas eletrônicos de localização disponíveis ao Juízo ou outras diligências objetivamente aptas a revelar eventual endereço atual. Por essa razão, mostra-se prematuro deferir, desde logo, a citação por edital de Ivan Macare e Dalva Macare. A medida ficta somente deverá ser empregada depois de demonstrado, à vista das circunstâncias concretas, o esgotamento razoável das possibilidades de localização pessoal, preservando-se a validade dos atos processuais futuros e evitando-se eventual nulidade do processo por deficiência na formação da relação processual. Assim, devem ser realizadas pesquisas de endereço de IVAN MACARE e DALVA MACARE nos sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo, utilizando-se os dados de qualificação existentes nos autos. Se localizado endereço ainda não diligenciado, deverá ser tentada a citação pessoal. Se as pesquisas forem negativas ou apenas reproduzirem endereços nos quais já se tenha constatado a impossibilidade de localização dos demandados, estará suficientemente caracterizada a hipótese prevista no art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, permitindo-se, então, a adoção da citação editalícia, com observância dos requisitos do art. 257 do CPC. A situação de MAGALI MACARE, contudo, possui peculiaridade que impede sua equiparação aos demais demandados. O documento de ID 10716594990 contém notícia objetiva de que Magali Macare Leddomado seria falecida. Contudo, o documento não corresponde a certidão de óbito expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais. A certidão do Oficial de Justiça possui fé pública quanto aos fatos por ele diretamente constatados, mas, no ponto referente ao falecimento, registra informação obtida de terceira pessoa e posteriormente confrontada com pesquisa realizada na internet. Portanto, o documento constitui elemento suficiente para afastar, neste momento, a possibilidade de citação de Magali Macare como se estivesse simplesmente em local incerto e não sabido, mas não é bastante, isoladamente, para substituir o documento oficial de registro do óbito e permitir a imediata definição de seus sucessores. A distinção é juridicamente relevante porque a morte da parte produz consequências diversas conforme tenha ocorrido antes ou depois do ajuizamento da ação. O art. 110 do Código de Processo Civil disciplina a sucessão processual quando a morte da parte ocorre no curso do processo. Nessa hipótese, dá-se a substituição pelo espólio ou pelos sucessores. Diversamente, se o falecimento tiver ocorrido antes do ajuizamento, a pessoa falecida já não possuía capacidade para figurar como parte no momento da propositura da demanda, impondo-se a regularização do polo passivo mediante inclusão do espólio ou dos herdeiros. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação específica no sentido de que, constatado que o réu já havia falecido antes da propositura da ação e inexistindo citação válida, deve ser facultada ao autor a emenda da petição inicial para incluir no polo passivo o espólio ou os sucessores, em observância à primazia do julgamento de mérito e à possibilidade de correção do vício antes da estabilização subjetiva da demanda. No caso em análise, a documentação juntada aponta que a notícia de falecimento de Magali Macare Leddomado é anterior à propositura da presente demanda. Confirmada essa circunstância mediante certidão oficial de óbito, não será juridicamente possível realizar sua citação, nem mesmo por edital. O ato citatório pressupõe a existência de sujeito juridicamente apto a integrar a relação processual. A citação ficta de pessoa já falecida não supre a necessidade de formação válida do contraditório, nem vincula automaticamente seus sucessores. Nessa hipótese, deverá o autor promover a regularização do polo passivo, indicando o espólio de Magali Macare Leddomado, se houver inventário em curso, representado pelo respectivo inventariante, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, ou, inexistindo inventário ou inventariante, os sucessores da falecida, conforme a situação concreta. A inexistência, neste momento, de conhecimento acerca dos endereços dos herdeiros não autoriza a citação por edital de Magali Macare, pois o primeiro passo consiste justamente em definir quem são as pessoas que devem validamente ocupar o polo passivo. Somente depois da identificação dos sucessores e de eventual impossibilidade de localização de algum deles é que poderá ser examinada, individualmente, a necessidade de citação editalícia. Também não se mostra adequado extinguir imediatamente o feito ou impor ao autor consequência processual mais gravosa. Os arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil consagram, respectivamente, o direito das partes à solução integral do mérito em prazo razoável e o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo para obtenção de decisão justa e efetiva. O art. 317 do CPC, por sua vez, estabelece que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Tais normas traduzem a opção legislativa pela primazia da decisão de mérito e pela possibilidade de saneamento das irregularidades processuais sempre que juridicamente viável. Desse modo, deve ser oportunizado ao autor prazo para obtenção da certidão oficial de óbito de Magali Macare Leddomado e, confirmada a morte, para identificação e inclusão dos respectivos sucessores ou de seu espólio, não havendo, por ora, fundamento para autorizar sua citação por edital. Ante o exposto, considerando a petição de ID 10716579506, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte autora. Quanto a IVAN MACARE e DALVA MACARE, determino que a Secretaria proceda às pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo, utilizando-se os dados de qualificação constantes dos autos, após o devido recolhimento das despesas, pela parte interessada. Localizado endereço diverso daqueles anteriormente diligenciados, proceda-se à respectiva citação pessoal, na forma legal. Caso as pesquisas resultem negativas ou indiquem exclusivamente endereços nos quais já tenha sido constatada a impossibilidade de localização dos corréus, certifique-se circunstanciadamente e, nessa hipótese, fica desde já deferida a citação por edital de IVAN MACARE e DALVA MACARE, observados o prazo e todos os requisitos previstos nos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Quanto a MAGALI MACARE, também identificada nos documentos juntados como MAGALI MACARE LEDDOMADO, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital, diante da notícia concreta de seu falecimento, circunstância incompatível com a adoção imediata da modalidade ficta de citação. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão oficial de óbito de MAGALI MACARE LEDDOMADO, expedida pelo Registro Civil competente, ou demonstre documentalmente a impossibilidade de sua obtenção direta, indicando os dados de que dispõe para viabilizar eventual diligência judicial. Confirmado que o óbito ocorreu antes do ajuizamento da presente demanda, deverá o autor promover a regularização do polo passivo, mediante indicação do respectivo espólio e inventariante, se houver inventário em curso, ou dos sucessores da falecida, apresentando os elementos de qualificação e endereços de que tiver conhecimento, facultada a formulação de requerimento específico de pesquisa judicial caso demonstre não possuir meios para obtenção direta das informações necessárias. Somente após a identificação dos sucessores e a tentativa razoável de sua localização será apreciada eventual necessidade de citação por edital em relação àqueles cujo paradeiro permaneça desconhecido. Cumpridas as diligências e regularmente integrado o polo passivo, prossiga-se com os atos processuais subsequentes. Cumpra-se. Intimem-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço