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5004972-91.2021.4.02.5110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004972-91.2021.4.02.5110/RJ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) APELADO: ALEXANDRE BARBOSA SILVA (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5004972-91.2021.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO APTO À CITAÇÃO DO RÉU. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 485, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de indeferimento da petição inicial de ação monitória, diante da impossibilidade de localização do réu e do descumprimento, pela autora, de determinação para apresentação de endereço apto à citação. A embargante sustenta a existência de vício no julgado, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal e à extinção do processo, pretendendo a integração do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou outro vício integrativo ao manter o indeferimento da petição inicial pela ausência de regularização dos elementos necessários à citação do réu; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos já expressamente examinados no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a mera revisão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examina de forma clara, coerente e fundamentada as questões necessárias ao julgamento, inclusive a alegação relativa à necessidade de intimação pessoal da autora. 5. A extinção do processo decorre do indeferimento da petição inicial, em razão do descumprimento da determinação de regularização de requisito essencial ao desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 319, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, e não de abandono da causa ou negligência processual previstos no art. 485, II e III, do CPC. 6. A pretensão de renovar discussão sobre matéria expressamente enfrentada no acórdão revela inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza omissão suscetível de correção por embargos de declaração. 7. A divergência subjetiva da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador não autoriza o manejo dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração desprovidos. Mantido o acórdão que negou provimento à apelação e preservou a sentença de indeferimento da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 319, II; 321, parágrafo único; 485, I, II, III, IV e § 1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 2º e 5º, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5003120-22.2022.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima da Silva, 6ª Turma Especializada, j. 25.10.2024, DJe 28.10.2024; TRF2, Apelação Cível nº 0071550-56.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, j. 09.06.2020, DJe 26.06.2020; TRF2, Apelação Cível nº 0001356-47.2013.4.02.5120, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 31.07.2019, DJe 02.08.2019; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.100.490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.06.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.

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