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Processo 5004972-63.2019.8.21.0013

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004972-63.2019.8.21.0013/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Determino a penhora de veículo(s) (Renajud) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante prévia utilização do sistema, inclusive com realização de consulta via RENAJUD (modalidade “robô”), com lançamento de restrição de transferência sobre os veículos eventualmente localizados no CPF/CNPJ da parte executada, a fim de resguardar a utilidade da medida, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e art. 13 da Lei 11.419/2006. Sendo positiva a consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse na constrição específica, devendo, em caso positivo, juntar o respectivo prontuário do veículo, bem como avaliação com base na Tabela FIPE. Com a manifestação e documentação, proceda-se, se for o caso, ao registro da restrição de penhora via sistema RENAJUD, servindo a anotação como termo de penhora. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios divulgada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deverá ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, no prazo de 15 dias. Havendo requerimento expresso da parte credora, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC. 2. Efetue-se a busca da(s) declarações de Imposto de Renda da parte passiva referentes aos 3 últimos anos junto ao Sistema InfoJud. 3. Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento o, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). Expeça-se carta precatória, acaso necessário.

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