Publicações do processo

5004972-19.2025.8.13.0452

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004972-19.2025.8.13.0452/MG AUTOR: ANA LUIZA AMARAL DE LACERDA ADVOGADO(A): LARISSA LUIZA SANTOS ALVES (OAB MG225264) ADVOGADO(A): JANE CHIRLEY BRANDAO (OAB MG076785) ADVOGADO(A): MARILENE APARECIDA SANTOS (OAB MG109219) RÉU: HELCIO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RENATO PERIM (OAB MG086567) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por Ana Luiza Amaral de Lacerda e Fernando Luís Gontijo Silva em face de Hélcio Moreira da Silva e Maria Helena da Silva, na qual os autores pleiteiam o reconhecimento da nulidade de escritura pública de compra e venda e de contrato de locação de imóvel residencial por alegada simulação e pacto comissório vedado, além de sustentarem a ocorrência de agiotagem e lesão no contrato de confissão de dívida firmado entre as partes. Superada a fase postulatória e, não sendo o caso de extinção do processo de que trata o art. 354 do CPC e nem de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial (arts. 355 e 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento, tendo em conta que não houve pedido de saneamento cooperativo (art. 357, §3º do CPC). Inicialmente, analiso questões preliminares suscitadas. Inépcia do pedido reconvencional A autora suscita a inépcia da reconvenção por ausência de conexão com a ação principal. Sustenta que a lide principal visa declarar a nulidade da compra e venda e da locação, ao passo que os réus buscam a cobrança autônoma de um instrumento de confissão de dívida. Argumenta que a mera menção a tal documento na inicial como meio de prova não autoriza o pedido reconvencional, cuja pretensão possui causa de pedir independente. Diante da evidente autonomia do pleito dos réus e da falta de nexo com o objeto litigioso principal, requer o não conhecimento da reconvenção. Nos termos do art. 343 do CPC, a reconvenção é cabível quando conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. Na espécie, os autores fundamentam a pretensão de anulação da compra e venda e da locação sustentando que tais negócios dissimulavam uma garantia para a dívida confessada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Assim, a verificação da higidez, exigibilidade e montante do referido débito, objeto da cobrança reconvencional, está intrinsecamente vinculada à causa de pedir e aos fundamentos de defesa expostos nos autos, restando patente a conexão processual. Rejeito a preliminar. Ausência de pedido certo e determinado A autora sustenta a inépcia da reconvenção por ausência de pedido certo e determinado. Afirma que, a despeito da extensa narrativa sobre a suposta dívida, os réus não formularam pedido expresso ao final da peça, omitindo o provimento pretendido, o valor ou termos da condenação e os consectários legais. Argumenta que a simples exposição dos fatos sem requerimento claro inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, constituindo vício insanável que impõe o indeferimento liminar do pleito reconvencional. A peça reconvencional preenche adequadamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC (evento 56, DOC1). A causa de pedir está descrita de forma lógica, culminando em pedido certo e determinado de condenação ao pagamento do saldo remanescente do título contratual (R$ 409.365,14), acompanhado do demonstrativo do débito e dos consectários pleiteados, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos reconvindos. Portanto, afasto a preliminar de inépcia. Ausência de preparo A autora alega a inépcia da reconvenção em razão da ausência de preparo do pedido reconvencional. Sustenta que é obrigatório o recolhimento das custas processuais correspondentes. Argumenta que os réus não comprovaram o devido pagamento no momento da apresentação, o que inviabiliza o regular processamento do feito, impondo-se a rejeição da demanda incidental ou, subsidiariamente, a intimação para recolhimento, sob pena de deserção. Rejeito a preliminar. Ao contrário do alegado pelos reconvindos, observa-se que os reconvintes providenciaram o recolhimento das custas atinentes à reconvenção por ocasião do protocolo da peça defensiva, conforme guia e comprovante acostados em evento 56, DOC3. Em prosseguimento, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória os seguintes pontos: i) a ocorrência ou não de simulação na celebração da escritura pública de compra e venda e no contrato de locação residencial; ii) se houve (ou não) o pagamento ajustado na escritura pública de compra e venda; iii) se houve (ou não) acordo verbal que constituiu avença de garantia de dívida ou pacto de recompra de boa-fé e iv) a ocorrência (ou não) de cobrança de juros extorsivos e a prática de agiotagem. Destaco que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §1º). Com relação ao ônus da prova, aplicar-se-á a regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Indefiro a produção de prova pericial, com fundamento no § único, artigo 370 do CPC, por ser esta prova inútil para o deslinde do feito, pois os fatos podem ser comprovados pelas provas documentais já constantes nos autos e pela prova oral. A avaliação do imóvel requerida poderá ser realizada em eventual ocasião de liquidação de sentença, sem qualquer prejuízo às partes. Defiro a produção de prova oral. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/04/2027, às 16h00min, a qual ocorrerá presencialmente na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca. Caso ainda não apresentado, fixo o prazo comum de 15 dias para apresentação de rol de testemunhas (CPC, art. 357, §4º), atentando-se as partes para o disposto no art. 450 e seguintes do CPC. Escoado o prazo, sem a apresentação do rol de testemunhas, ou este seja apresentado de forma intempestiva, estará preclusa a prova testemunhal, independentemente de certificação pela secretaria. Esclareço, ainda, que “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (CPC, art. 455, caput), observando-se, a Secretaria, as exceções legais (CPC, art. 455, §4º). Caso haja necessidade de depoimento pessoal, nos termos acima mencionados, deverá a parte pleitear expressamente o depoimento e conjuntamente, proceder com o recolhimento prévio de custas para intimação pessoal. Tudo deverá ser cumprido no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O recolhimento prévio de custas será dispensado, tão somente, se a parte estiver amparada pela gratuidade de justiça. Com o recolhimento de custas ou constatado sua dispensa, intime(m)-se a(s) parte(s) pertinente(s), pessoalmente, advertindo-a que se presumirão confessados os fatos contra ela(s) alegados, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (§1º do art. 385 do CPC). Caso alguma testemunha arrolada não resida nesta Comarca, determino, desde já, o agendamento de sala passiva na Comarca em que a testemunha resida, nos termos da Resolução nº 341/2020 do CNJ e Portaria nº 6.710/CGJ/2021 do TJMG. Com a confirmação de agendamento da(s) respectiva(s) sala(s) passiva(s), intime-se a parte que arrolou a testemunha para informá-la do comparecimento no Juízo da sala passiva em questão. Havendo a preclusão da prova oral deverá à secretaria remeter os autos conclusos, de forma urgente, para o cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento. Havendo partes representadas pela Defensoria Pública, determino, ainda, que a Secretaria proceda à expedição de comunicação mediante carta registrada com aviso de recebimento (AR), devendo o comprovante de entrega ser juntado aos autos tão logo retornado, para fins de regular ciência e prosseguimento do feito. Advirta-se que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação das sanções legais cabíveis, inclusive a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato ou o prosseguimento do feito à revelia, conforme a natureza do ato processual designado. Intimem-se as partes.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.