2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004971-76.2022.4.03.6102 EXEQUENTE: VINICIUS VALENTE MELLINI, ARLETE SALGADO VALENTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO VALENTE MELLINI - SP448327 EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id 589336248), com pedido de efeito suspensivo, em face do cumprimento de sentença iniciado por VINICIUS VALENTE MELLINI, que apresentou planilha no valor de R$ 53.430,91: R$ 15.296,11 relativos à condenação por danos morais e R$ 38.134,80 referentes aos honorários de sucumbência (Ids 582355373 e 582355378). Em suas razões, o Banco do Brasil alega: a) excesso de execução decorrente da cobrança integral da verba honorária de 10% sobre o valor da causa em desfavor exclusivo da instituição financeira, quando a sentença transitada em julgado expressamente determinou a divisão proporcional da sucumbência entre os réus (50% para cada um); b) inobservância dos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial, destacando que a exequente utilizou índices da tabela prática do TJSP e juros de 1% ao mês, em descompasso com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sustenta que o valor efetivamente devido pelo Banco perfaz o montante de R$ 32.320,01, configurando excesso de R$ 21.110,90. Comprovou depósito judicial no valor de R$ 34.363,51 para garantia do juízo e eventual quitação (Id 589336249). O exequente apresentou resposta à impugnação (Id 602169682), defendendo os cálculos apresentados ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Pugnou pelo imediato levantamento da quantia incontroversa depositada e pela intimação do FNDE para pagamento de sua cota-parte dos honorários sucumbenciais (50%). Para fins de levantamento, juntou o formulário MLE preenchido (Id 602169689). É o relatório. Decido. Do Rateio da Verba Honorária Sucumbencial Assiste razão ao Banco do Brasil quanto ao rateio da verba honorária sucumbencial. A sentença Id 357920344, integralmente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região ((ID 571116936)), consignou expressamente em seu dispositivo: "Fixo os honorários advocatícios, a serem suportados pelos réus na proporção de 1/2 para cada, em 10% do valor atribuído a causa, monetariamente corrigido, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 6º e art. 87, ambos do CPC." Nos termos do art. 87, § 1º, do CPC, concorrendo diversos réus, a sentença distribuirá entre eles a responsabilidade proporcional pelas despesas e pelos honorários, não havendo solidariedade presumida quanto à sucumbência (art. 265 do CC). Dessa forma, a exigência da totalidade dos honorários sucumbenciais (R$ 38.134,80) direcionada unicamente em face do Banco do Brasil viola a autoridade da coisa julgada, cabendo à referida instituição financeira o pagamento exclusivo de sua quota-parte de 50% (cinquenta por cento) sobre a referida verba. Dos Critérios de Correção Monetária e Juros de Mora O título judicial expressamente determinou que a indenização por danos morais (R$ 10.000,00) fosse "corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme os índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação". A planilha colacionada pelo exequente no Id 582355378 utilizou indexadores próprios da Justiça Estadual paulista e juros simples cumulativos de 1% ao mês, contrariando o comando sentencial que impôs a aplicação estrita do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Portanto, impõe-se o acolhimento da impugnação no tocante à necessidade de readequação dos critérios de atualização monetária e juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a respectiva evolução normativa dos débitos não tributários atribuíveis a pessoas jurídicas de direito privado. Do Excesso de Execução e Remessa à Contadoria Judicial Acolhidas as premissas jurídicas suscitadas pelo executado (responsabilidade por apenas 50% dos honorários sucumbenciais e aplicação do Manual da Justiça Federal), resta configurado o excesso de execução. Todavia, havendo pequena discrepância entre o valor depositado pelo executado (R$ 34.363,51) e o montante por ele indicado como incontroverso (R$ 32.320,01), bem como para apuração exata do saldo devido em consonância estrita com os critérios da Justiça Federal, mostra-se prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência aritmética. Do Levantamento do Valor Incontroverso É pacífico o entendimento de que a parcela incontroversa do crédito pode ser objeto de imediato levantamento pelo credor, inexistindo óbice legal (art. 523, § 1º, c/c art. 525, § 8º, do CPC). Considerando que o Banco do Brasil realizou o depósito judicial no valor de R$ 34.363,51 (Id 589336249) e que o exequente juntou o respectivo Formulário MLE regular (Id 602169689), defiro o levantamento da quantia incontroversa de R$ 32.320,01 (reconhecida expressamente pelo executado) em favor do exequente, resguardando o valor remanescente do depósito para posterior compensação/acerto de contas após a manifestação da Contadoria. Dos Honorários Sucumbenciais na Fase de Impugnação Diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para afastar o excesso executivo decorrente da cobrança indevida da cota-parte de honorários pertencente ao litisconsorte e dos consectários legais inadequados, são cabíveis honorários advocatícios em favor do executado/impugnante sobre a parcela excluída, a teor da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 410 (REsp 1.134.186/RS) e da Súmula 519 do STJ. Fixo os honorários em favor dos advogados do Banco do Brasil S/A em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução que vier a ser apurado pela Contadoria Judicial. Do Cumprimento de Sentença em Face do FNDE Quanto ao requerimento do Exequente para a cobrança da cota-parte remanescente dos honorários sucumbenciais (50%) atribuíveis ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, o procedimento deverá observar o rito próprio da execução contra a Fazenda Pública disciplinado pelo art. 535 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id 589336248), para: a) Reconhecer que a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelo pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial está limitada à sua cota-parte de 50% (metade); b) Determinar que a atualização da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios observe rigorosamente os índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco do Brasil S/A, fixados em 10% sobre o excesso de execução a ser apurado (Tema 410/STJ), cuja exigibilidade ficará suspensa se houver concessão de gratuidade da justiça. DEFIRO a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do Exequente, Vinicius Valente Mellini, no valor incontroverso de R$ 32.320,01 (trinta e dois mil, trezentos e vinte reais e um centavo), a ser debitado da conta de depósito judicial vinculada aos autos (Id 589336249), utilizando-se os dados bancários fornecidos no formulário Id 602169689. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo discriminado do valor efetivamente devido pelo Banco do Brasil S/A nos parâmetros fixados nesta decisão, indicando eventual saldo credor/devedor remanescente frente ao depósito realizado nos autos, bem como apurando o montante exato do excesso de execução. Com a juntada dos cálculos da Contadoria, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se o Exequente para que, querendo, adeque e formalize o pedido de cumprimento de sentença em face do FNDE quanto à respectiva cota-parte de 50% dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 534 do CPC, para oportuna intimação da autarquia nos termos do art. 535 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto/SP, data da assinatura eletrônica. CESAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal