Publicações do processo

Processo 5004971-76.2022.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004971-76.2022.4.03.6102 EXEQUENTE: VINICIUS VALENTE MELLINI, ARLETE SALGADO VALENTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO VALENTE MELLINI - SP448327 EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id 589336248), com pedido de efeito suspensivo, em face do cumprimento de sentença iniciado por VINICIUS VALENTE MELLINI, que apresentou planilha no valor de R$ 53.430,91: R$ 15.296,11 relativos à condenação por danos morais e R$ 38.134,80 referentes aos honorários de sucumbência (Ids 582355373 e 582355378). Em suas razões, o Banco do Brasil alega: a) excesso de execução decorrente da cobrança integral da verba honorária de 10% sobre o valor da causa em desfavor exclusivo da instituição financeira, quando a sentença transitada em julgado expressamente determinou a divisão proporcional da sucumbência entre os réus (50% para cada um); b) inobservância dos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial, destacando que a exequente utilizou índices da tabela prática do TJSP e juros de 1% ao mês, em descompasso com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sustenta que o valor efetivamente devido pelo Banco perfaz o montante de R$ 32.320,01, configurando excesso de R$ 21.110,90. Comprovou depósito judicial no valor de R$ 34.363,51 para garantia do juízo e eventual quitação (Id 589336249). O exequente apresentou resposta à impugnação (Id 602169682), defendendo os cálculos apresentados ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Pugnou pelo imediato levantamento da quantia incontroversa depositada e pela intimação do FNDE para pagamento de sua cota-parte dos honorários sucumbenciais (50%). Para fins de levantamento, juntou o formulário MLE preenchido (Id 602169689). É o relatório. Decido. Do Rateio da Verba Honorária Sucumbencial Assiste razão ao Banco do Brasil quanto ao rateio da verba honorária sucumbencial. A sentença Id 357920344, integralmente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região ((ID 571116936)), consignou expressamente em seu dispositivo: "Fixo os honorários advocatícios, a serem suportados pelos réus na proporção de 1/2 para cada, em 10% do valor atribuído a causa, monetariamente corrigido, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 6º e art. 87, ambos do CPC." Nos termos do art. 87, § 1º, do CPC, concorrendo diversos réus, a sentença distribuirá entre eles a responsabilidade proporcional pelas despesas e pelos honorários, não havendo solidariedade presumida quanto à sucumbência (art. 265 do CC). Dessa forma, a exigência da totalidade dos honorários sucumbenciais (R$ 38.134,80) direcionada unicamente em face do Banco do Brasil viola a autoridade da coisa julgada, cabendo à referida instituição financeira o pagamento exclusivo de sua quota-parte de 50% (cinquenta por cento) sobre a referida verba. Dos Critérios de Correção Monetária e Juros de Mora O título judicial expressamente determinou que a indenização por danos morais (R$ 10.000,00) fosse "corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme os índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação". A planilha colacionada pelo exequente no Id 582355378 utilizou indexadores próprios da Justiça Estadual paulista e juros simples cumulativos de 1% ao mês, contrariando o comando sentencial que impôs a aplicação estrita do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Portanto, impõe-se o acolhimento da impugnação no tocante à necessidade de readequação dos critérios de atualização monetária e juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a respectiva evolução normativa dos débitos não tributários atribuíveis a pessoas jurídicas de direito privado. Do Excesso de Execução e Remessa à Contadoria Judicial Acolhidas as premissas jurídicas suscitadas pelo executado (responsabilidade por apenas 50% dos honorários sucumbenciais e aplicação do Manual da Justiça Federal), resta configurado o excesso de execução. Todavia, havendo pequena discrepância entre o valor depositado pelo executado (R$ 34.363,51) e o montante por ele indicado como incontroverso (R$ 32.320,01), bem como para apuração exata do saldo devido em consonância estrita com os critérios da Justiça Federal, mostra-se prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência aritmética. Do Levantamento do Valor Incontroverso É pacífico o entendimento de que a parcela incontroversa do crédito pode ser objeto de imediato levantamento pelo credor, inexistindo óbice legal (art. 523, § 1º, c/c art. 525, § 8º, do CPC). Considerando que o Banco do Brasil realizou o depósito judicial no valor de R$ 34.363,51 (Id 589336249) e que o exequente juntou o respectivo Formulário MLE regular (Id 602169689), defiro o levantamento da quantia incontroversa de R$ 32.320,01 (reconhecida expressamente pelo executado) em favor do exequente, resguardando o valor remanescente do depósito para posterior compensação/acerto de contas após a manifestação da Contadoria. Dos Honorários Sucumbenciais na Fase de Impugnação Diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para afastar o excesso executivo decorrente da cobrança indevida da cota-parte de honorários pertencente ao litisconsorte e dos consectários legais inadequados, são cabíveis honorários advocatícios em favor do executado/impugnante sobre a parcela excluída, a teor da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 410 (REsp 1.134.186/RS) e da Súmula 519 do STJ. Fixo os honorários em favor dos advogados do Banco do Brasil S/A em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução que vier a ser apurado pela Contadoria Judicial. Do Cumprimento de Sentença em Face do FNDE Quanto ao requerimento do Exequente para a cobrança da cota-parte remanescente dos honorários sucumbenciais (50%) atribuíveis ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, o procedimento deverá observar o rito próprio da execução contra a Fazenda Pública disciplinado pelo art. 535 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id 589336248), para: a) Reconhecer que a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelo pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial está limitada à sua cota-parte de 50% (metade); b) Determinar que a atualização da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios observe rigorosamente os índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco do Brasil S/A, fixados em 10% sobre o excesso de execução a ser apurado (Tema 410/STJ), cuja exigibilidade ficará suspensa se houver concessão de gratuidade da justiça. DEFIRO a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do Exequente, Vinicius Valente Mellini, no valor incontroverso de R$ 32.320,01 (trinta e dois mil, trezentos e vinte reais e um centavo), a ser debitado da conta de depósito judicial vinculada aos autos (Id 589336249), utilizando-se os dados bancários fornecidos no formulário Id 602169689. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo discriminado do valor efetivamente devido pelo Banco do Brasil S/A nos parâmetros fixados nesta decisão, indicando eventual saldo credor/devedor remanescente frente ao depósito realizado nos autos, bem como apurando o montante exato do excesso de execução. Com a juntada dos cálculos da Contadoria, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se o Exequente para que, querendo, adeque e formalize o pedido de cumprimento de sentença em face do FNDE quanto à respectiva cota-parte de 50% dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 534 do CPC, para oportuna intimação da autarquia nos termos do art. 535 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto/SP, data da assinatura eletrônica. CESAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal

2026-08-24 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004971-76.2022.4.03.6102 APELANTE: VINICIUS VALENTE MELLINI, ARLETE SALGADO VALENTE ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO VALENTE MELLINI - SP448327 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271 ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, ou no silêncio, venham os autos conclusos para decisão. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ