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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004971-59.2026.8.24.0010/SC
EXECUTADO: SANDRA PEREIRA DELFINO
ADVOGADO(A): VILMAR DA SILVA LUCIANO (OAB SC053280)
DESPACHO/DECISÃO
1. Nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil e do Enunciado n. 97 do Fonaje (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG), intime-se a parte executada (na pessoa de seu Advogado, caso a fase de cumprimento de sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, intime-se ele próprio, por carta com AR, observadas as demais hipóteses previstas no artigo 513, § 2º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da importância devida (valor da condenação acrescida da correção monetária e dos juros fixados até a data do pagamento), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento).
1.1. Anoto que não há incidência de honorários advocatícios no procedimento do Juizado Especial Cível, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
1.2. Fica consignado que o prazo para oferecimento dos embargos previstos no artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/1995 será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n. 142 do Fonaje - XXVIII Encontro – Salvador/BA).
2. Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10%.
2.1. Apresentado o demonstrativo atualizado do crédito e inexistindo requerimento de penhora via Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3º, do CPC).
2.2. Registre-se que, não cumprida voluntariamente a obrigação, é facultado à parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC), medida que, frise-se, tem se mostrado sobremaneira eficaz.
Em tal hipótese, fica o cartório autorizado a fornecer certidão do teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação da parte exequente e executada, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 517, § 2º, do CPC).
3. Havendo pagamento espontâneo como satisfação da dívida, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 dias. Em sendo requerida, fica desde já deferida a expedição de alvará1 do valor incontroverso em favor da parte exequente.
Cumpra-se. Intimem-se.