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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Estrela · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004971-29.2026.8.21.0047/RS REQUERENTE: ARNALDO DE SOUZA ADVOGADO(A): DARLÃ BELLINI (OAB RS083729) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARNALDO DE SOUZA contra IPE SAÚDE - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul, postulando a reativação de seu plano de saúde complementar PAMES, do qual foi excluído unilateralmente. Sustenta o autor, com 80 anos de idade, que é beneficiário do plano PAMES há mais de dez anos e que sempre foi adimplente com as mensalidades. Relata que a fatura referente à competência de março de 2026 não lhe foi entregue, razão pela qual não efetuou o pagamento, tendo, contudo, continuado a receber e a pagar regularmente as faturas dos meses subsequentes (abril, maio e junho). Posteriormente, deixou de receber as faturas de julho e agosto, ocasião em que, ao procurar o posto de atendimento em Lajeado/RS, foi informado de que o plano havia sido cancelado por inadimplência relativa à fatura de março. Em 14/08/2026, recebeu mensagem confirmando o cancelamento por inadimplência, sendo ainda informado de que, em razão de possuir mais de 70 anos, não poderia mais ser reintegrado ao plano, mesmo pagando a fatura em atraso. Afirma que em nenhum momento foi previamente notificado sobre o débito ou sobre a exclusão, o que reputa abusivo e contrário à proteção legal conferida ao idoso e ao consumidor. Postula a concessão de tutela de urgência para que o demandado reative imediatamente o plano de saúde, bem como seja reconhecido o direito de depositar em juízo o valor das mensalidades vincendas, no importe de R$ 77,13, valor correspondente à última fatura emitida. Breve relato. Decido. A concessão da tutela de urgência depende da verificação dos requisitos insertos no artigo 300 do CPC, o qual dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os argumentos postos na inicial, assim como os documentos acostados, tenho que o pedido de tutela de urgência deve ser deferido. Com efeito, conforme se extrai dos autos, a parte autora vem pagando regularmente o plano de saúde ao qual está vinculada há mais de uma década. O atraso ocorreu pontualmente em relação à fatura de março de 2026, tendo as prestações posteriores (abril, maio e junho) sido normalmente adimplidas, circunstância que demonstra não ter o autor tomado conhecimento da parcela em aberto, tratando-se de equívoco isolado, e não de inadimplência contumaz. Evidente que a falta de pagamento pode justificar a exclusão do plano de saúde, desde que observados os requisitos legais, dentre os quais a notificação prévia e inequívoca do beneficiário. No caso em apreço, o autor relata jamais ter sido notificado sobre o débito ou sobre a iminência do cancelamento, tendo tomado conhecimento do fato somente ao procurar atendimento presencial e, posteriormente, por mensagem eletrônica informando o cancelamento já consumado. Tal proceder revela-se incompatível com o dever de informação e boa-fé que deve nortear a relação entre a operadora e o beneficiário, sobretudo quando este conta com mais de dez anos de vínculo contratual. Ademais, a alegação de que o autor não poderia ser reintegrado ao plano por ter ultrapassado a idade de 70 anos, mesmo diante da quitação do débito, reforça a probabilidade do direito, à luz da proteção conferida ao idoso pelo ordenamento jurídico (Lei nº 10.741/2003) e da vedação a práticas discriminatórias em razão da idade nas relações de consumo, sobretudo em se tratando de beneficiário octogenário. Nesse sentido: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINCLUSÃO NO PLANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Prestação de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – IPE Saúde contra sentença que declarou a nulidade do cancelamento do plano de saúde do autor e determinou sua reinclusão no Plano de Assistência Médica Suplementar (PAMES) sem novos períodos de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A legalidade do cancelamento do plano de saúde do autor por inadimplência e a possibilidade de reinclusão do autor no plano, considerando o limite etário estabelecido pela Resolução nº 02/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O cancelamento do plano de saúde foi considerado nulo devido à ausência de notificação eficaz ao autor sobre a inadimplência e à iminência de exclusão, violando o princípio da boa-fé objetiva.2. A aceitação do pagamento de mensalidade posterior ao cancelamento pelo IPE Saúde gerou no autor a legítima expectativa de continuidade do vínculo contratual, configurando venire contra factum proprium.3. A reinclusão do autor no plano não configura novo ingresso, mas sim a continuidade de um vínculo que nunca foi legalmente rompido, tornando inaplicável o limite etário para novas adesões. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A nulidade do cancelamento do plano de saúde por ausência de notificação eficaz e violação da boa-fé objetiva assegura a continuidade do vínculo contratual, afastando a aplicação de limite etário para reinclusão no plano. (Recurso Inominado, Nº 50038441120248210020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em: 23-06-2026) - grifei REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR PAMES. EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REINGRESSO DE PESSOA COM MAIS DE 70 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. 1. O MANDADO DE SEGURANÇA VISA RESGUARDAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NEGADO OU AMEAÇADO POR AUTORIDADE PÚBLICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO DO PODER PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 12.016/09, DEVENDO A PEÇA INICIAL APRESENTAR A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO INQUESTIONÁVEL DO IMPETRANTE. 2. HIPÓTESE EM QUE A PARTE IMPETRANTE FOI EXCLUÍDA DO PLANO DE SAÚDE PAMES PELA INADIMPLÊNCIA DE FATURA POR PERÍODO SUPERIOR A 90 DIAS, SEM QUALQUER NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CANCELAMENTO, CUJA PRÁTICA SE MOSTRA ILEGAL. RESOLUÇÃO Nº 002/2018 DO IPERGS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 3. APÓS A IMEDIATA QUITAÇÃO DAS FATURAS QUE ESTAVAM EM ATRASO, A IMPETRANTE FOI IMPEDIDA DE REINGRESSAR NO PLANO POR CONTAR COM MAIS DE 70 ANOS DE IDADE. TODAVIA, O ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 002/2018, IMPÕE LIMITE DE IDADE SOMENTE PARA O INGRESSO NO PLANO DE SAÚDE, NÃO FAZENDO ALUSÃO AO REINGRESSO E RESTABELECIMENTO APÓS QUITAÇÃO DE FATURAS EM ATRASO. 4. POR TAIS RAZÕES, A IMPETRANTE LOGROU COMPROVAR O SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER REINSERIDA NO PLANO DE SAÚDE PAMES, TANTO PORQUE A SUA EXCLUSÃO DECORREU DE ATO ILEGAL. 5. SENTENÇA MANTIDA. SEM CUSTAS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO I, DA LEI Nº 14.634/2014, E SEM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA 9Nº 12.016/2009). SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.(Remessa Necessária Cível, Nº 50704975720218210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 25-05-2022) - grifei No caso dos autos, o que está em jogo é a saúde, a dignidade e, em última análise, a própria vida do autor. Conforme previsto no art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde abrange não apenas a assistência médica, mas todos os meios necessários à preservação da vida e do bem-estar do cidadão. O perigo de dano é evidente, porquanto o autor conta com 80 anos de idade e a ausência de cobertura assistencial em caso de necessidade médica pode causar-lhe dano irreversível. A tutela de urgência é medida extrema, que somente deve ser deferida em caso de necessidade, diante da contraposição entre a efetividade da jurisdição e a segurança jurídica. No caso, diante da gravidade da situação, que pode comprometer o próprio direito à saúde do idoso, tenho que a efetividade da jurisdição deve ser privilegiada, sob pena de a medida não atingir seus objetivos caso não seja concedida neste momento. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que o IPE SAÚDE restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o plano de saúde PAMES do qual o autor ARNALDO DE SOUZA é beneficiário, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Intime-se de forma eletrônica o demandado, através do IPE SAÚDE - ORDEM MATERIAL. DETERMINO que o autor deposite nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente à mensalidade de março/2026, no importe-base de R$ 54,44 (cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), acrescido dos encargos de mora previstos nos títulos de cobrança anexados aos autos — juros de R$ 0,01 (um centavo) ao dia e multa de 2,00% (dois por cento) —, calculados desde o vencimento original até a data do efetivo depósito judicial. DEFIRO, ainda, o depósito judicial das mensalidades que se vencerem no curso do processo, nos valores correspondentes às últimas faturas emitidas ao autor, a ser mantido até que o demandado regularize a emissão dos boletos de cobrança em seu nome, servindo o depósito como forma de adimplemento contratual perante a operadora. Cite-se o demandado para contestar o presente feito, querendo, no prazo legal. Intimem-se. Diligências legais.
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