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5004971-14.2022.8.21.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5004971-14.2022.8.21.0065/RS DESPACHO/DECISÃO COSTA & KOSVOSKI LTDA ingressou com ação monitória contra o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, ambos qualificados nos autos do processo nº 5004971-14.2022.8.21.0065. Em síntese, relata a parte autora a extrema dificuldade para localizar e citar a parte ré, apontando que seu representante legal tem evitado o recebimento das comunicações judiciais. Informa que, no processo de execução nº 5005576-86.2024.8.21.0065, que também tramita nesta Comarca, o sindicato réu constituiu como seu procurador o Dr. Lucas Rohde da Rosa, inscrito na OAB/RS sob o nº 096.060. Diante disso, com amparo nos preceitos de cooperação e colaboração com a Justiça, requer a intimação do referido advogado para que informe os meios de contato de seu cliente, viabilizando o andamento da presente ação. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 6º, o princípio da cooperação, determinando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. Esse dever de cooperação não se limita às partes, mas se estende a todos os que participam da relação processual, inclusive aos advogados, que exercem função essencial à administração da Justiça. Ademais, o artigo 5º do mesmo diploma legal impõe o dever de boa-fé a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. A indicação de meios de contato do cliente, quando solicitada pelo juízo para viabilizar a citação em processo em que figure a mesma parte, alinha-se aos preceitos de solidariedade e colaboração com o Poder Judiciário. Trata-se de medida que não viola o sigilo profissional, uma vez que diz respeito a dados meramente cadastrais e de localização, indispensáveis para o regular desenvolvimento do processo. No caso em análise, as sucessivas tentativas frustradas de citação da parte ré evidenciam a necessidade de adoção de medidas conjuntas para garantir a eficiência da prestação jurisdicional e evitar o atraso desnecessário do processo. Assim, mostra-se plenamente cabível e necessária a intimação do procurador constituído pela parte ré em demanda diversa para que colabore com a indicação dos canais de comunicação com seu representado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e DETERMINO a intimação do Dr. Lucas Rohde da Rosa, OAB/RS 096.060, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os meios de contato de seu cliente, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, especialmente número de telefone, endereço eletrônico ou localização atualizada, com o objetivo de viabilizar a citação na presente ação monitória. Com a apresentação das informações, expeça-se o mandado de citação por meio do aplicativo WhatsApp ou pela via convencional, conforme o caso. Intimem-se.

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