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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004970-43.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA ZONA DA MATA DE MINAS LTDA - SICOOB CREDILIVRE EXECUTADO: MEGA SKY INSTALACOES DE ANTENAS EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: ELI VANDER TAVARES - MG43419, LUIZ GUILHERME GONCALVES DO PRADO - MG176070 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela exequente por meio do qual pretende a correção do valor da condenação fixado na sentença, ao argumento de ocorrência de erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC. Ao ID 46378883 sustenta a parte autora que a petição inicial foi instruída com diversos demonstrativos de cálculo relativos às operações objeto da demanda, cujos valores, quando somados, alcançariam a quantia de R$ 36.723,78 (trinta e seis mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), embora a sentença tenha considerado apenas o demonstrativo correspondente ao montante de R$ 13.548,37 (treze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos). Todavia, verifico que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 494, I, do CPC, publicada a sentença, é possível ao julgador corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tal faculdade, inclusive após o trânsito em julgado, restringe-se, contudo, às hipóteses em que a correção não importe alteração substancial do conteúdo decisório. No caso, embora os documentos que acompanharam a inicial indiquem a existência de diversas operações, verifica-se que a questão relativa ao quantum debeatur foi expressamente apreciada na sentença. Com efeito, o julgador consignou que, embora a parte autora tivesse indicado na inicial a quantia de R$ 36.723,78, o saldo devedor que reputou demonstrado pelos documentos correspondia a R$ 13.548,37, concluindo expressamente que, diante da inexistência de cálculo que, em sua compreensão, respaldasse o montante indicado na exordial, deveria prevalecer o valor extraído da documentação examinada. Em coerência com essa fundamentação, o dispositivo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 13.548,37 (treze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), acrescida de correção monetária a partir da última atualização e juros de mora desde a citação. Desse modo, não se está diante de mero erro material ou aritmético. O acolhimento da pretensão demandaria novo exame dos documentos que instruíram a inicial, com o reconhecimento de que outras operações deveriam ter sido consideradas na formação do montante condenatório, elevando-se o principal de R$ 13.548,37 para R$ 36.723,78. Tal providência implicaria verdadeira modificação do conteúdo do julgamento, providência incompatível com a estreita hipótese prevista no art. 494, I, do CPC. Eventual equívoco na apreciação dos demonstrativos apresentados com a petição inicial deveria ter sido suscitado pela via recursal própria. Operado o trânsito em julgado, encontra-se o Juízo vinculado aos limites objetivos do título executivo judicial, não sendo possível ampliar a condenação sob o fundamento de correção de erro material. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de correção da sentença, devendo o cumprimento prosseguir observando-se o principal de R$ 13.548,37 (treze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), acrescido dos consectários estabelecidos no título executivo. Intime-se. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito