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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5004969-89.2026.8.24.0010/SC
AUTOR: JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA
ADVOGADO(A): JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB SC055725)
ADVOGADO(A): RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB SC055975)
AUTOR: RAFAEL ZANINI ROVEDA
ADVOGADO(A): JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB SC055725)
ADVOGADO(A): RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB SC055975)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Custas recolhidas.
2. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA e RAFAEL ZANINI ROVEDA em face de MARIA ANTONIA SILVA, com fundamento nos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil.
Para tanto, sustenta a parte autora a existência de obrigação exigível e a ocorrência de circunstância que impede ou dificulta o pagamento direto ao credor, requerendo a consignação da prestação e a consequente extinção da obrigação.
Vieram conclusos.
É o breve relato.
3. Nos termos dos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de consignação em pagamento constitui instrumento destinado a viabilizar o adimplemento da obrigação quando o pagamento direto ao credor se mostrar inviável em razão de alguma das hipóteses legalmente previstas.
In casu, a petição inicial observa, em exame de cognição sumária, os requisitos legais aplicáveis, inexistindo óbice ao regular processamento da demanda.
A análise da ocorrência da hipótese autorizadora da consignação, da suficiência do depósito e da eventual eficácia liberatória da prestação será realizada após a formação do contraditório.
4. Ante o exposto, recebo a petição inicial.
4.1. Caso ainda não tenha sido realizado, intime-se a parte autora para efetuar o depósito judicial da quantia ou da coisa devida no prazo de 10 (dez) dias.
4.2. Comprovado o depósito, certifique-se e prossiga-se com o regular processamento do feito.
4.3. Decorrido o prazo sem comprovação do depósito, venham os autos conclusos para deliberação quanto à extinção do processo.
5. Efetivado o depósito, ou constatado que ele já foi realizado, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 544 do Código de Processo Civil.
5.1. Na resposta, poderá a parte ré:
a) alegar que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
b) sustentar ter sido justa a recusa;
c) alegar que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
d) alegar que o depósito não é integral;
e) alegar qualquer outra matéria de defesa admissível.
5.2. Na hipótese de alegação de insuficiência do depósito, deverá a parte ré indicar o valor que entende devido, nos termos do art. 544, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
5.3. Alegada a insuficiência do depósito, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe complementar o depósito, impugnar a insurgência da parte ré ou requerer o que entender pertinente.
5.4. Optando pela complementação do depósito, a parte autora deverá promovê-la no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, juntando o respectivo comprovante aos autos.
5.5. Realizada a complementação, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
5.6. Não sendo alegada insuficiência do depósito, apresentada resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Frustrada a citação, intime(m)-se o(s) autor(es) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar(em) novo endereço completo e/ou requer(erem), justificadamente, as providências que entender(em) cabíveis, sob pena de extinção do processo pelo abandono (CPC, art. 485, III).
6.1. Nada vindo, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra as determinações, sob pena de extinção do processo.
6.2. Apresentado endereço completo, promova-se nova tentativa de citação, observando-se que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a citação deverá ocorrer inicialmente por carta, caso o endereço seja atendido pelos serviços postais, ainda que haja requerimento de citação por mandado.
6.3. Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a citação por oficial de justiça dependerá de requerimento expresso e do prévio recolhimento das despesas pertinentes.
7. Decorrido o prazo de resposta sem manifestação da parte ré, certifique-se e venham os autos conclusos para análise do cabimento do julgamento antecipado.
8. Após o cumprimento das providências acima, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
9. Intimem-se desta decisão.