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5004969-37.2024.8.08.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004969-37.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: ALAIRTO JOAQUIM GRACIOTTI e outros (25) RELATOR(A):DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5004969-37.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS AGRAVADOS: ALAIRTO JOAQUIM GRACIOTTI E OUTROS JUÍZO PROLATOR: 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA – DR. MARCELO PIMENTEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença para pagamento de complementação de aposentadoria de ex-empregados, acolheu pedido de execução complementar, determinando a constrição de ativos financeiros via sistema eletrônico e a respectiva expedição de alvarás para levantamento de valores, sob o fundamento de inércia da executada e desnecessidade de caução face à idade avançada dos credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorre ausência de dialeticidade recursal em decorrência da reiteração de argumentos anteriormente deduzidos; (ii) saber se opera-se a preclusão consumativa e a ofensa à coisa julgada sobre as teses de ausência de responsabilidade patrimonial da entidade de previdência privada e de exaurimento de fundo de custeio; (iii) saber se configura cerceamento de defesa ou decisão surpresa a efetivação de bloqueio eletrônico de ativos sem prévia intimação do devedor acerca de novos cálculos; (iv) saber se é devida a exigência de caução idônea para levantamento de valores em execução fundada em parcelas de trato sucessivo; e (v) saber se há excesso de execução decorrente de incorreção nos parâmetros de cálculo utilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando a parte recorrente impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sendo certo que a mera repetição de argumentos anteriores não obsta, por si só, o conhecimento do recurso. 4. Constatada a existência de pronunciamento judicial definitivo anterior pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça assentando a responsabilidade da entidade previdenciária privada, resta inviabilizada a rediscussão da matéria na fase executiva em razão da preclusão e da eficácia da coisa julgada. 5. O bloqueio eletrônico de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud prescinde de prévia oitiva do executado para salvaguardar a eficácia da medida constritiva, restando assegurado o contraditório pela oportunidade de manifestação subsequente. 6. É dispensável a prestação de caução para o levantamento de quantias em dinheiro quando o crédito ostenta natureza estritamente alimentar e os exequentes são pessoas idosas, enquadrando-se nas exceções legais de mitigação do risco de irreversibilidade face à necessidade de subsistência. 7. Rejeita-se a alegação de excesso de execução quando a parte executada não se desincumbe do ônus de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado com o valor que entende correto ao impugnar a constrição patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 507, 520, IV, 521, I e II, 525, §§ 4º e 5º, 854, caput, §§ 2º e 3º, e 1.016, II e III; Lei nº 13.466/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.248.975/ES; STJ, REsp nº 1.964.067/ES; STJ, REsp nº 1.996.298/TO, Terceira Turma, j. 30.08.2022; TJES, AI nº 5006438-26.2021.8.08.0000; TJES, AI nº 5010595-08.2022.8.08.0000, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª Câmara Cível, j. 17.04.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5004969-37.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS AGRAVADOS: ALAIRTO JOAQUIM GRACIOTTI E OUTROS JUÍZO PROLATOR: 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA – DR. MARCELO PIMENTEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Segundo se depreende, a lide originária trata de cumprimento de sentença movido por ALAIRTO JOAQUIM GRACIOTTI E OUTROS, ex-empregados da extinta COFAVI, em desfavor da PREVIDÊNCIA USIMINAS, objetivando o recebimento de complementação de aposentadoria. Após o levantamento de valores referentes a um primeiro período de inadimplência, os exequentes apresentaram novos cálculos (R$ 3.750.855,38) relativos às parcelas de trato sucessivo vencidas entre 01/07/2021 e 15/02/2024. A decisão agravada julgou procedente o pleito executório complementar, sob o fundamento de que, configurada a inércia da executada no pagamento dos débitos vincendos e considerando a idade avançada e a necessidade dos idosos (Lei 13.466/17), mostrava-se cabível a constrição via SISBAJUD e a respectiva expedição de alvarás, mantendo-se os parâmetros já delineados em deliberações pretéritas. Cinge-se a controvérsia a aferir: (i) preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e a ocorrência de preclusão consumativa sobre a responsabilidade pelo pagamento; e (ii) no mérito, a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia aos cálculos, a necessidade de caução para o levantamento e o suposto excesso de execução. 1. Questões Preliminares Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada pelos agravados ao argumento de que o recurso seria mera repetição de insurgências passadas, entendo que não merece prosperar. No caso, a agravante impugnou de forma específica os fundamentos da nova constrição patrimonial e da ordem de levantamento (ID 8070401), preenchendo os requisitos do art. 1.016, II e III, do CPC. Ademais, “a jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas [...] as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade” (STJ - REsp: 1996298 TO 2022/0104153-8, Data de Julgamento: 30/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022). Por tais razões, rejeito a preliminar arguida. Noutro viés, no que tange à preclusão consumativa alegada nas contrarrazões em relação às teses de exaurimento do fundo COFAVI, inviabilidade de constrição do Fundo COSIPA e ausência de solidariedade, a pretensão dos agravados merece acolhida. Conforme orientação sufragada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento paradigmático do REsp nº 1.248.975/ES, ratificado posteriormente no REsp nº 1.964.067/ES, restou assentada a responsabilidade da Previdência Usiminas pelo adimplemento da complementação de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI até que ocorra a efetiva liquidação extrajudicial do plano. Ademais, a questão já foi exaustivamente debatida e rechaçada por esta Corte nos Agravos de Instrumento nº 5006438-26.2021.8.08.0000 e nº 5010595-08.2022.8.08.0000, operando-se a preclusão sobre a matéria de fundo formadora do título executivo. Como se depreende, a tentativa de rediscutir a higidez do fundo de custeio na atual fase processual ofende a coisa julgada material (art. 507 do CPC). Ainda que assim não fosse, a tese de exaurimento não comportaria provimento, pois a mera alegação amparada em pareceres unilaterais não supre a exigência legal de regular liquidação extrajudicial perante a PREVIC, condição sine qua non estabelecida pelo STJ para a cessação da obrigação. Acolho tal preliminar para não conhecer deste capítulo do recurso. 2. Mérito Recursal Vencido esse ponto, adentro à análise do mérito, cujo cerne reside no alegado cerceamento de defesa (decisão surpresa) e na suposta ilegalidade do levantamento de valores. A agravante assevera ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC, afirmando não ter sido ouvida sobre os novos cálculos de R$ 3.750.855,38 antes do bloqueio e da liberação dos valores. A esse respeito, sublinhe-se que, em se tratando de execução por quantia certa calcada em tutela provisória ou definitiva atinente a prestações de trato sucessivo (art. 323 do CPC), a atualização do débito prescinde de nova fase de liquidação ou de citação do devedor. No caso, observa-se que o magistrado a quo agiu no estrito rigor da legislação processual vigente, especificamente quanto ao rito do bloqueio de ativos financeiros. A compreensão jurisprudencial firmou-se no sentido de que o bloqueio via SISBAJUD é ato de império que dispensa a ciência prévia do executado, justamente para garantir a eficácia da constrição (art. 854, caput, do CPC). Importante salientar, porém, que o contraditório não foi suprimido. Conforme demonstrado nos autos, notadamente pelas informações colacionadas em contrarrazões que não foram desconstituídas pela recorrente, a agravante foi devidamente intimada por meio da decisão ID 39777212 (dos autos de origem) para se manifestar sobre o bloqueio efetivado, nos exatos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Veja-se que naquela oportunidade, o magistrado a quo determinou a intimação da “parte executada, por meio de seu advogado legalmente constituído nos autos, para nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 854do CPC, se manifestar requerendo o que de direito”. Assim, oportunizou-se à devedora o prazo legal para demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso, não havendo que se falar em "decisão surpresa" ou cerceamento de defesa, razão pela qual revogo a decisão ID 15502986. Na hipótese, como mencionado acima, a questão de fundo do presente recurso já foi exaustivamente debatida por este Colegiado nos Agravos de Instrumento nº 5006438-26.2021.8.08.0000 e nº 5010595-08.2022.8.08.0000. Confira-se, por oportuno, a ementa do último processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . FUNDO FEMCO COSIPA COFAVI. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEFINIÇÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. CONHECIMENTO PARCIAL . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - Os temas insistentemente ventilados pela Previdência Usiminas se mostram já conhecidos e superados, agindo a Agravante, nesse, e em inúmeros outros agravos da espécie, com o aparente fim de tentar retomar na via executiva, de modo indevido, todo um interminável debate a levado a efeito no processo de conhecimento a respeito de sua obrigação frente aos credores do plano de benefícios da COFAVI e da fonte de tal custeio, o que já foi decidido pelo STJ, inclusive no caso específico dos autos . Litigância de má-fé. Matéria que não é objeto da decisão recorrida. Não conhecimento. II - Não existe obstáculo legal à execução levada a efeito no caso dos autos, não havendo dúvidas, segundo o STJ, ao tratar o caso específico dos autos, quanto ao acerto do título executivo aqui sob cumprimento e a responsabilidade patrimonial da Previdência Usiminas . A decisão monocrática exara pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva no âmbito do AREsp 1853988/ES, datada ainda de 14/09/2021, que dispunha em sentido contrário ao interesse dos aqui Exequentes, restou cabalmente reconsiderada pelo Relator, também em sede monocrática, negando provimento ao Recurso Especial, sobrevindo, decisão em que indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência da Previdência Usiminas em Agravo Interno no AREsp, decisões que restaram, em seguida, sufragada pela Terceira Turma do STJ. III - A ausência de intimação da Agravante-Executada para se manifestar sobre as reiteradas atualizações de cálculos apresentadas pelos exequentes/agravados, não impõe ofensa ao princípio da não surpresa. Matéria que não é objeto da decisão recorrida, o que impõe o não conhecimento do recurso neste ponto . IV - O vultuoso montante envolvido e a dispersão de valores por uma profusão de Exequentes, a tornar extremamente dificultoso eventual estorno de quantias, revelam, a toda evidência, o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação manifesta na concessão de alvarás e consequente permissão de levantamento de valores em dinheiro. V - Todavia, por medida de inteira razoabilidade e ponderação da realidade, muito embora entenda devida a caução no caso presente, a reverberar na discordância com a disponibilidade de valores nos termos em que operada, entendo, também, que neste momento, inviável a imposição de devolução dos valores pelos Exequentes e advogados. VI - Recurso parcialmente conhecido e improvido. Agravo interno prejudicado . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50105950820228080000, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2024, 3ª Câmara Cível) Quanto ao argumento relacionado à ausência de caução idônea para o levantamento de valores em sede de execução provisória (art. 520, IV, do CPC), verifica-se incidir, na espécie, a exceção normativa. Trata-se de crédito de inconteste natureza alimentar (complementação de aposentadoria), cujos credores encontram-se em estado de necessidade presumida, sendo, em sua maioria, pessoas idosas. Tais peculiaridades subsumem-se perfeitamente às hipóteses de dispensa de caução previstas no art. 521, I e II, do CPC. O perigo de irreversibilidade aduzido pela instituição previdenciária não se sobrepõe ao risco de perecimento do direito à subsistência dos idosos que aguardam há décadas pelo adimplemento da verba. Por fim, no tocante ao pretenso excesso de execução fundado em supostos erros de cálculos, base de honorários, contribuição de assistidos e conversão de pensão, anoto que a execução complementar se deu com base na mesma fórmula paramétrica já avalizada por este Tribunal nos recursos pretéritos. Cabia à executada, no prazo de impugnação ao bloqueio (após a intimação do ID 39777212), apresentar demonstrativo discriminado e atualizado apontando o valor que entendia correto, ônus do qual não se desincumbiu a contento, esbarrando na regra do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.Ademais, a fórmula adotada pelos credores é a mera continuidade daquela já outrora homologada pelo juízo e referendada por este Tribunal. Por fim, quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.757.033/DF) já assentou que a base de cálculo é o valor da dívida, sem a inclusão da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC. Os cálculos apresentados demonstram que as verbas foram apuradas isoladamente sobre o principal, não ocorrendo a alegada cumulação indevida. Desta feita, tratando-se de cobrança de saldo residual de prestações de trato sucessivo, sob o pálio de metodologia de cálculo já chancelada judicialmente, e tendo o juízo de origem observado estritamente o contraditório do art. 854 do CPC, a manutenção do decisum é medida adequada na hipótese dos autos. Nesse contexto, entendo pela manutenção da decisão impugnada, na medida em que o juízo de origem assegurou a efetividade do título executivo judicial relativo à verba de caráter alimentar, observando o contraditório inerente aos atos de constrição patrimonial, sem que a agravante demonstrasse qualquer vício capaz de macular a marcha executiva. Do exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo irretocável a decisão fustigada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004969-37.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: ALAIRTO JOAQUIM GRACIOTTI e outros (25) RELATOR(A):DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5004969-37.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS AGRAVADOS: ALAIRTO JOAQUIM GRACIOTTI E OUTROS JUÍZO PROLATOR: 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA – DR. MARCELO PIMENTEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença para pagamento de complementação de aposentadoria de ex-empregados, acolheu pedido de execução complementar, determinando a constrição de ativos financeiros via sistema eletrônico e a respectiva expedição de alvarás para levantamento de valores, sob o fundamento de inércia da executada e desnecessidade de caução face à idade avançada dos credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorre ausência de dialeticidade recursal em decorrência da reiteração de argumentos anteriormente deduzidos; (ii) saber se opera-se a preclusão consumativa e a ofensa à coisa julgada sobre as teses de ausência de responsabilidade patrimonial da entidade de previdência privada e de exaurimento de fundo de custeio; (iii) saber se configura cerceamento de defesa ou decisão surpresa a efetivação de bloqueio eletrônico de ativos sem prévia intimação do devedor acerca de novos cálculos; (iv) saber se é devida a exigência de caução idônea para levantamento de valores em execução fundada em parcelas de trato sucessivo; e (v) saber se há excesso de execução decorrente de incorreção nos parâmetros de cálculo utilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando a parte recorrente impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sendo certo que a mera repetição de argumentos anteriores não obsta, por si só, o conhecimento do recurso. 4. Constatada a existência de pronunciamento judicial definitivo anterior pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça assentando a responsabilidade da entidade previdenciária privada, resta inviabilizada a rediscussão da matéria na fase executiva em razão da preclusão e da eficácia da coisa julgada. 5. O bloqueio eletrônico de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud prescinde de prévia oitiva do executado para salvaguardar a eficácia da medida constritiva, restando assegurado o contraditório pela oportunidade de manifestação subsequente. 6. É dispensável a prestação de caução para o levantamento de quantias em dinheiro quando o crédito ostenta natureza estritamente alimentar e os exequentes são pessoas idosas, enquadrando-se nas exceções legais de mitigação do risco de irreversibilidade face à necessidade de subsistência. 7. Rejeita-se a alegação de excesso de execução quando a parte executada não se desincumbe do ônus de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado com o valor que entende correto ao impugnar a constrição patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 507, 520, IV, 521, I e II, 525, §§ 4º e 5º, 854, caput, §§ 2º e 3º, e 1.016, II e III; Lei nº 13.466/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.248.975/ES; STJ, REsp nº 1.964.067/ES; STJ, REsp nº 1.996.298/TO, Terceira Turma, j. 30.08.2022; TJES, AI nº 5006438-26.2021.8.08.0000; TJES, AI nº 5010595-08.2022.8.08.0000, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª Câmara Cível, j. 17.04.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5004969-37.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS AGRAVADOS: ALAIRTO JOAQUIM GRACIOTTI E OUTROS JUÍZO PROLATOR: 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA – DR. MARCELO PIMENTEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Segundo se depreende, a lide originária trata de cumprimento de sentença movido por ALAIRTO JOAQUIM GRACIOTTI E OUTROS, ex-empregados da extinta COFAVI, em desfavor da PREVIDÊNCIA USIMINAS, objetivando o recebimento de complementação de aposentadoria. Após o levantamento de valores referentes a um primeiro período de inadimplência, os exequentes apresentaram novos cálculos (R$ 3.750.855,38) relativos às parcelas de trato sucessivo vencidas entre 01/07/2021 e 15/02/2024. A decisão agravada julgou procedente o pleito executório complementar, sob o fundamento de que, configurada a inércia da executada no pagamento dos débitos vincendos e considerando a idade avançada e a necessidade dos idosos (Lei 13.466/17), mostrava-se cabível a constrição via SISBAJUD e a respectiva expedição de alvarás, mantendo-se os parâmetros já delineados em deliberações pretéritas. Cinge-se a controvérsia a aferir: (i) preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e a ocorrência de preclusão consumativa sobre a responsabilidade pelo pagamento; e (ii) no mérito, a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia aos cálculos, a necessidade de caução para o levantamento e o suposto excesso de execução. 1. Questões Preliminares Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada pelos agravados ao argumento de que o recurso seria mera repetição de insurgências passadas, entendo que não merece prosperar. No caso, a agravante impugnou de forma específica os fundamentos da nova constrição patrimonial e da ordem de levantamento (ID 8070401), preenchendo os requisitos do art. 1.016, II e III, do CPC. Ademais, “a jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas [...] as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade” (STJ - REsp: 1996298 TO 2022/0104153-8, Data de Julgamento: 30/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022). Por tais razões, rejeito a preliminar arguida. Noutro viés, no que tange à preclusão consumativa alegada nas contrarrazões em relação às teses de exaurimento do fundo COFAVI, inviabilidade de constrição do Fundo COSIPA e ausência de solidariedade, a pretensão dos agravados merece acolhida. Conforme orientação sufragada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento paradigmático do REsp nº 1.248.975/ES, ratificado posteriormente no REsp nº 1.964.067/ES, restou assentada a responsabilidade da Previdência Usiminas pelo adimplemento da complementação de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI até que ocorra a efetiva liquidação extrajudicial do plano. Ademais, a questão já foi exaustivamente debatida e rechaçada por esta Corte nos Agravos de Instrumento nº 5006438-26.2021.8.08.0000 e nº 5010595-08.2022.8.08.0000, operando-se a preclusão sobre a matéria de fundo formadora do título executivo. Como se depreende, a tentativa de rediscutir a higidez do fundo de custeio na atual fase processual ofende a coisa julgada material (art. 507 do CPC). Ainda que assim não fosse, a tese de exaurimento não comportaria provimento, pois a mera alegação amparada em pareceres unilaterais não supre a exigência legal de regular liquidação extrajudicial perante a PREVIC, condição sine qua non estabelecida pelo STJ para a cessação da obrigação. Acolho tal preliminar para não conhecer deste capítulo do recurso. 2. Mérito Recursal Vencido esse ponto, adentro à análise do mérito, cujo cerne reside no alegado cerceamento de defesa (decisão surpresa) e na suposta ilegalidade do levantamento de valores. A agravante assevera ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC, afirmando não ter sido ouvida sobre os novos cálculos de R$ 3.750.855,38 antes do bloqueio e da liberação dos valores. A esse respeito, sublinhe-se que, em se tratando de execução por quantia certa calcada em tutela provisória ou definitiva atinente a prestações de trato sucessivo (art. 323 do CPC), a atualização do débito prescinde de nova fase de liquidação ou de citação do devedor. No caso, observa-se que o magistrado a quo agiu no estrito rigor da legislação processual vigente, especificamente quanto ao rito do bloqueio de ativos financeiros. A compreensão jurisprudencial firmou-se no sentido de que o bloqueio via SISBAJUD é ato de império que dispensa a ciência prévia do executado, justamente para garantir a eficácia da constrição (art. 854, caput, do CPC). Importante salientar, porém, que o contraditório não foi suprimido. Conforme demonstrado nos autos, notadamente pelas informações colacionadas em contrarrazões que não foram desconstituídas pela recorrente, a agravante foi devidamente intimada por meio da decisão ID 39777212 (dos autos de origem) para se manifestar sobre o bloqueio efetivado, nos exatos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Veja-se que naquela oportunidade, o magistrado a quo determinou a intimação da “parte executada, por meio de seu advogado legalmente constituído nos autos, para nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 854do CPC, se manifestar requerendo o que de direito”. Assim, oportunizou-se à devedora o prazo legal para demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso, não havendo que se falar em "decisão surpresa" ou cerceamento de defesa, razão pela qual revogo a decisão ID 15502986. Na hipótese, como mencionado acima, a questão de fundo do presente recurso já foi exaustivamente debatida por este Colegiado nos Agravos de Instrumento nº 5006438-26.2021.8.08.0000 e nº 5010595-08.2022.8.08.0000. Confira-se, por oportuno, a ementa do último processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . FUNDO FEMCO COSIPA COFAVI. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEFINIÇÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. CONHECIMENTO PARCIAL . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - Os temas insistentemente ventilados pela Previdência Usiminas se mostram já conhecidos e superados, agindo a Agravante, nesse, e em inúmeros outros agravos da espécie, com o aparente fim de tentar retomar na via executiva, de modo indevido, todo um interminável debate a levado a efeito no processo de conhecimento a respeito de sua obrigação frente aos credores do plano de benefícios da COFAVI e da fonte de tal custeio, o que já foi decidido pelo STJ, inclusive no caso específico dos autos . Litigância de má-fé. Matéria que não é objeto da decisão recorrida. Não conhecimento. II - Não existe obstáculo legal à execução levada a efeito no caso dos autos, não havendo dúvidas, segundo o STJ, ao tratar o caso específico dos autos, quanto ao acerto do título executivo aqui sob cumprimento e a responsabilidade patrimonial da Previdência Usiminas . A decisão monocrática exara pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva no âmbito do AREsp 1853988/ES, datada ainda de 14/09/2021, que dispunha em sentido contrário ao interesse dos aqui Exequentes, restou cabalmente reconsiderada pelo Relator, também em sede monocrática, negando provimento ao Recurso Especial, sobrevindo, decisão em que indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência da Previdência Usiminas em Agravo Interno no AREsp, decisões que restaram, em seguida, sufragada pela Terceira Turma do STJ. III - A ausência de intimação da Agravante-Executada para se manifestar sobre as reiteradas atualizações de cálculos apresentadas pelos exequentes/agravados, não impõe ofensa ao princípio da não surpresa. Matéria que não é objeto da decisão recorrida, o que impõe o não conhecimento do recurso neste ponto . IV - O vultuoso montante envolvido e a dispersão de valores por uma profusão de Exequentes, a tornar extremamente dificultoso eventual estorno de quantias, revelam, a toda evidência, o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação manifesta na concessão de alvarás e consequente permissão de levantamento de valores em dinheiro. V - Todavia, por medida de inteira razoabilidade e ponderação da realidade, muito embora entenda devida a caução no caso presente, a reverberar na discordância com a disponibilidade de valores nos termos em que operada, entendo, também, que neste momento, inviável a imposição de devolução dos valores pelos Exequentes e advogados. VI - Recurso parcialmente conhecido e improvido. Agravo interno prejudicado . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50105950820228080000, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2024, 3ª Câmara Cível) Quanto ao argumento relacionado à ausência de caução idônea para o levantamento de valores em sede de execução provisória (art. 520, IV, do CPC), verifica-se incidir, na espécie, a exceção normativa. Trata-se de crédito de inconteste natureza alimentar (complementação de aposentadoria), cujos credores encontram-se em estado de necessidade presumida, sendo, em sua maioria, pessoas idosas. Tais peculiaridades subsumem-se perfeitamente às hipóteses de dispensa de caução previstas no art. 521, I e II, do CPC. O perigo de irreversibilidade aduzido pela instituição previdenciária não se sobrepõe ao risco de perecimento do direito à subsistência dos idosos que aguardam há décadas pelo adimplemento da verba. Por fim, no tocante ao pretenso excesso de execução fundado em supostos erros de cálculos, base de honorários, contribuição de assistidos e conversão de pensão, anoto que a execução complementar se deu com base na mesma fórmula paramétrica já avalizada por este Tribunal nos recursos pretéritos. Cabia à executada, no prazo de impugnação ao bloqueio (após a intimação do ID 39777212), apresentar demonstrativo discriminado e atualizado apontando o valor que entendia correto, ônus do qual não se desincumbiu a contento, esbarrando na regra do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.Ademais, a fórmula adotada pelos credores é a mera continuidade daquela já outrora homologada pelo juízo e referendada por este Tribunal. Por fim, quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.757.033/DF) já assentou que a base de cálculo é o valor da dívida, sem a inclusão da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC. Os cálculos apresentados demonstram que as verbas foram apuradas isoladamente sobre o principal, não ocorrendo a alegada cumulação indevida. Desta feita, tratando-se de cobrança de saldo residual de prestações de trato sucessivo, sob o pálio de metodologia de cálculo já chancelada judicialmente, e tendo o juízo de origem observado estritamente o contraditório do art. 854 do CPC, a manutenção do decisum é medida adequada na hipótese dos autos. Nesse contexto, entendo pela manutenção da decisão impugnada, na medida em que o juízo de origem assegurou a efetividade do título executivo judicial relativo à verba de caráter alimentar, observando o contraditório inerente aos atos de constrição patrimonial, sem que a agravante demonstrasse qualquer vício capaz de macular a marcha executiva. Do exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo irretocável a decisão fustigada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.

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