2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004968-16.2022.4.03.6331 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO FRANCISCO DOS SANTOS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS por meio dos quais pretendem a reforma da sentença, que julgou a lide da seguinte forma: “(...) Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar como tempo especial os períodos 14/03/2012 a 07/07/2019, condenando o réu a averbar os respectivos períodos em seus assentamentos, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015”. A parte autora requer, preliminarmente, a produção de prova complementar quanto ao período especial não reconhecido. No mérito, pede a averbação como rural do intervalo de 01/08/1979 a 01/11/1991 e o reconhecimento da especialidade do período de 23/04/2001 a 13/12/2008. Subsidiariamente, pretende a reafirmação da DER. No recurso, o INSS impugna o período especial reconhecido (14/03/2012 a 07/07/2019). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. Recurso da parte autora 1.1. Preliminar de cerceamento de defesa A parte autora requer: Reconhece-se a insalubridade mediante a comprovação do efetivo exercício da função insalubre ou de função análoga (até 28.04.1995) ou mediante a comprovação da exposição a agentes nocivos. Entre 29.04.1995 e até 05.03.1997, essa prova é feita por meio de formulários, PPP’s e laudos. Após essa data, apenas por meio de PPP’s preenchidos com observância de todos os requisitos legais. Desnecessária a apresentação de procuração pela pessoa que assina o PPP em nome da empresa. Os requisitos do PPP, tanto formais quanto os necessários para reconhecimento da insalubridade, constam da legislação aplicável à espécie e em precedentes de observância obrigatória do STF, STJ e TNU. Por isso, a parte autora deve instruir os autos com PPPs que preencham todos os requisitos legais, cabendo-lhe diligenciar junto ao empregador para que antes de propor a ação, pois o ônus da prova da insalubridade é seu (artigo 373, I, CPC), valendo-se, caso necessário, da Justiça do Trabalho (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010). Cabia à parte autora, assim, instruir a inicial com os documentos corretamente preenchidos, nos termos do artigo 373, I, CPC. Com relação ao pedido de pedido de perícia indireta ou por similaridade, seu deferimento está condicionado aos requisitos estabelecidos pela Turma Nacional de Uniformização (00013233020104036318, 00013233020104036318, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 12/09/2017 Pag. 49/58): 1. Prova de que a empresa onde a parte autora está inativa; 2. Prova de que a empresa inativa não possui representante legal; 3. Prova de que não há laudos técnicos ou formulários comprobatórios da similaridade; 4. Prova de que as empresas são similares, inclusive com a oitiva de testemunhas. A parte autora não comprovou o preenchimentos dos requisitos acima, que são concomitantes. Por essas razões, não há nulidade a ser reconhecida. Passo ao mérito. 1.2. Tempo rural A controvérsia refere-se ao período de 01/08/1979 a 01/11/1991, no qual a parte autora afirma ter exercido atividade rural em regime de economia familiar. A título de início de prova material, apresentou os seguintes documentos no PA (ID 389112182): Autodeclaração de segurado especial (fl. 14); CTPS na qual o primeiro vínculo, em 01.10.1994, é na condição de trabalhador rural (fl. 8); Certidão de casamento de seus pais, datada de 1942, em que o pai está qualificado como “lavrador” (fl. 19); Declaração escolar de que o autor, de 1974 a 1978, estudou em escolas localizadas na Zona Rural, ausente a menção à atividade campesina (fl. 20); Notas de produtor rural em nome do irmão André Francisco dos Santos, datadas de 1982, 1985 e 1986 (fls. 21 a 23); Declaração assinada pelo pai e pelo irmão quanto à propriedade de maquinário rural, datada de 1981 (fl. 25); Documentos escolares em nome do autor, mas sem menção à atividade exercida pelo pai (fls. 26 a 28); Certidão de óbito de pai, em 1991, sem menção à profissão (fl. 29); Declaração de produtor rural em nome do irmão, em 1988 (fl. 36); Em regra, o documento deve estar em nome da parte autora. Exceção se dá quando o trabalho rural se deu em regime de economia familiar e os documentos da época estavam apenas no nome de uma só pessoa, normalmente o pai ou cônjuge. Regime de economia familiar é o trabalho rural no qual a família trabalha na mesma propriedade, mediante auxílio mútuo, extraindo seu sustento daquele local. Na hipótese dos autos, a documentação escolar em nome da parte autora, consistentes em declaração escolar, relatando estudo em escola rural no período de 1974 a 1978, é extemporânea ao período de atividade rural pretendido, entre 1979 a 1991. Os demais documentos estão no nome do irmão e demonstram que não se tratava de segurado especial, como exposto a seguir. Consta, do PA, declaração de maquinário (fl. 25) elencando a propriedade de dois tratores novos, recolhedora de amendoim e feijão, implementos agrícolas incompatíveis com o exercício da atividade rural em regime de economia familiar: As notas fiscais também em nome do irmão relatam produção que também é incompatível com a condição de segurado especia: venda de 14.000kg de abóbora em 1989, 12.920 kg de abóbora em 24.07.85 (fl. 22) e 14.000 kg de abóbora em 31.07.1985 (fl. 23), 15.000kg de milho em 1988, 11.000 kg de cebola em 1986 e 12.920 em 1985, 160 melancias em 1982, 9.000 kg de amendoim em 1996 (fl. 37). A produção variada, em patamares elevados (11.000 de cebola correspondem a um caminhão truck quase cheio de cebola (carga de 12.000 kg) e no espaço de uma semana em julho de 1985 foram vendidos cerca de 26.920 kg de abóbora, não corresponde à produção do segurado especial, que retira seu sustento da terra e venda o excedente. A declaração cadastral de produtor rural, em nome do irmão, pessoa na qual está a documentação comprobatória da atividade rural demonstra que a propriedade era uma fazenda e não um sítio (fl. 35): Não foi anexado documento relativo à propriedade do irmão para se verificar suas dimensões e saber se são inferiores a 4 módulos fiscais. Não há elementos, assim, que permitam considerar que o irmão, em nome de quem está a documentação, fosse segurado especial. Por conseguinte, os documentos em nome do irmão e do pai não servem de início de prova material. A autodeclaração, por sua vez, só faz prova da atividade rural se tiver sido homologada pelas autoridades competentes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A ausência de conteúdo probatório eficaz implica não na improcedência do pedido mas, sim, na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629/STJ. 1.3. Tempo especial A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 23/04/2001 a 13/12/2008. Conforme o PPP (ID 389111931), nesse período, o autor trabalhou na indústria calçadista, exercendo as seguintes funções e atividades: Porém, o PPP não indica qualquer fator de risco: Assim, ausente prova da exposição a agentes nocivos, o período é comum. Reafirmação da DER O pedido de reafirmação da DER feito no recurso é genérico. Não informa quais períodos posteriores à DER deveriam ser considerados, não anexa o CNIS para comprovar recolhimentos após o RA nem contém planilha de cálculos. Tratando-se de direito da parte autora, cabe a ela comprovar o direito à reafirmação da DER (artigo 373, I, CPC). Por esses motivos, o pedido é improcedente. Recurso do INSS O INSS impugna a especialidade do período de 14/03/2012 a 07/07/2019. Extraem-se do PPP (ID 389111930) as seguintes informações: O ruído situa-se aquém do limite de tolerância para o período. Quanto aos agentes químicos indicados, o INSS sustenta a necessidade de avaliação quantitativa. Eis o entendimento da TNU sobre a questão: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO NÍQUEL. AGENTE PREVISTO NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE ANÁLISE QUANTITATIVA A PARTIR DE 03/12/1998. PRECEDENTES DESTA TURMA NACIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE: "A) NA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO A RESPEITO DO RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, DEVE-SE APLICAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE POR OCASIÃO DO EXERCICIO DA RESPECTIVA ATIVIDADE, OU SEJA, OS ANEXOS AOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79 (ATÉ 5/3/1997) E, A PARTIR DE 6/3/1997, O DISPOSTO NO DECRETO Nº 2.172/97 E NO DECRETO Nº 3.048/99; B) A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.729, DE 3/12/1998, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.732/98, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.213/91, A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15 DEVE SER ANALISADA LEVANDO-SE EM CONTA OS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NA REFERIDA NORMA; C) A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NR-15 DEVE SER ANALISADA LEVANDO-SE EM CONTA APENAS SUA PRESENÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO DO SEGURADO, EM ATENÇÃO AO CRITÉRIOS PREVISTOS NESSA NORMA, SALVO QUANDO RELACIONADOS NOS ANEXOS 11 E 12". ACÓRDÃO DA TURMA DE ORIGEM NÃO ESTÁ TOTALMENTE ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N. 20. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. (TNU, PEDILEF nº 5010815-06.2021.4.04.7107, Rel. PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, publicado em 21/06/2023). O composto químico "tolueno” está situado no Anexo XI da NR-15, razão pela qual demanda avaliação quantitativa. Inclusive, especialmente quanto ao “tolueno”, a TNU já decidiu sobre a necessidade de avaliação quantitativa para o reconhecimento da especialidade: PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À PARTE DO RECURSO DO INSS JÁ SUBMETIDA A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO A ACÓRDÃO DA TRU-4ª REGIÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO . NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS TOLUENO E XILENO MEDIANTE ANÁLISE QUALITATIVA . AGENTES INCLUÍDOS NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. TESE: XILENO E TOLUENO SÃO AGENTES NOCIVOS DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA, MOTIVO PELO QUAL O PPP OU O LAUDO DEVEM INDICAR A INTENSIDADE OU O NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO . (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50005579720184047217, Relator.: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 23/06/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 24/06/2022) No que se refere ao “n-hexano”, não consta análise quantitativa. Como é substância não constante da relação da LINACH ou do anexo 13 da NR15, para que seja considerado nocivo para reconhecimento da atividade especial, necessária análise também quantitativa. Por esses motivos, deve ser dado provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e computar o periódo de 14/03/2012 a 07/07/2019 como comum. DISPOSITIVO Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e julgo improcedente o pedido de reafirmação da DER; extingo, de ofício, o pedido a reconhecimento de atividade rural nos termos do artigo 485, IV, CPC e Tema 629/STJ; dou provimento ao recurso do INSS para computar como comum o período de 14/03/2012 a 07/07/2019. Sem honorários a cargo do INSS. Condeno o autor ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação ou, em não havendo condenação, do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão