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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004967-36.2022.8.21.0013/RSAUTOR: CARLOS LUCIANO BRAZ REYES ADVOGADO(A): MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA (OAB RS049868) RÉU: AG BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA S.A. ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SOMAVILLA MINATTO (OAB PR132583) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em relação aos contratos objetos da ação. O montante devido deverá corresponder ao dobro do valor dos fretes e deverá ser atualizado pelo IPCA desde a data de cada frete até a citação. A partir da citação, a título de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, que vão fixados em 10% do valor da condenação atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Decisão registrada e publicada eletronicamente, com partes intimadas.
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