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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004967-20.2026.4.04.7121/RS AUTOR: VITORIA DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA CABERLON MORAES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS na qual a parte autora postula a Concessão de Benefício Previdenciário de Salário-Maternidade Urbano (NB: 241.756.277-9 | DER: 11/02/2026 ). * Procedimento administrativo já acostado ao feito. O benefício foi indeferido em razão de a requerente não possuir filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento, não tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do salário-maternidade. (evento 1, PROCADM9, P.21) Requerida, também, a Gratuidade da Justiça. *) Audiência do art. 334 CPC Deixo de designar Audiência Conciliatória considerando o ofício no 179/2016 - PSF/SMA, provindo da Procuradoria Seccional Federal no qual verifica-se não ser possível a conciliação no atual momento processual. *) Da Gratuidade da Justiça Em relação à Gratuidade da Justiça, em sendo requerida, havendo a juntada da declaração de pobreza ou procuração com poderes especiais para tanto, fica deferida em face da presunção relativa de veracidade de tal documento. Em sua ausência, indefiro o benefício por ora, sendo que o pedido poderá ser reavaliado acaso haja a juntada da declaração ou procuração referidas. Homologo eventual alteração de assunto, relacionamento sem prevenção, com processos anteriores referentes à incapacidade ou benefícios assistenciais da parte Autora, inclusão do MPF, assim como alterações nas informações do processo, decorrentes do aqui decidido. Cite-se o INSS por 30 dias, para que conteste ou apresente proposta de acordo. Após, vista à parte autora, acerca dos eventuais documentos acostados após a inicial, da contestação e/ou proposta de conciliação pelo prazo de 15 dias, sinalando que, acaso deseje transigir, é necessária a presença de poder específico para tanto no instrumento do mandato. Retifique-se a autuação conforme os efeitos desta decisão. Por fim, esclarece-se que para destaque dos honorários contratuais, o contrato deve ser acostado até a eventual expedição da requisição de pagamento (art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94).
TRF4 · 1ª Vara Federal de Santiago · Outros
Processo 5004967-20.2026.4.04.7121 distribuido para 1ª Vara Federal de Santiago na data de 04/09/2026.
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