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5004966-94.2023.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5004966-94.2023.8.13.0027/MG TIPO DE AÇÃO: Direito de Imagem RELATOR: Desembargador LUCIO EDUARDO DE BRITO APELANTE: ROBERT TEIXEIRA BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCINO DE OLIVEIRA (OAB MG111221) ADVOGADO(A): FLAVIO GOMES DE RESENDE (OAB MG106777) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB SP253384) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito. A controvérsia fática: O apelante sustenta que a proposta de abertura de conta-corrente apresentada pela instituição financeira não comprova a contratação do cartão de crédito nem a utilização do serviço, postulando a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito que deu origem ao débito e, por consequência, a legitimidade da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes legais. A instituição financeira apresentou proposta de abertura de conta, contratação de crédito e adesão a produtos e serviços bancários, da qual consta a contratação expressa de cartão múltiplo de crédito e débito, com assinatura do consumidor. O autor não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, limitando-se a alegações genéricas acerca da inexistência da contratação, circunstância insuficiente para afastar a presunção de veracidade do documento. Demonstrada a regular contratação do cartão de crédito, o réu desincumbiu-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Inexistente ilicitude na inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo, por se tratar de exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A proposta de abertura de conta e contratação de produtos bancários regularmente assinada, da qual conste a adesão expressa ao cartão de crédito, constitui prova suficiente da relação jurídica. 2. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura contratual preserva a presunção de veracidade do documento. 3. Comprovada a contratação, é legítima a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes decorrente do inadimplemento da obrigação." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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