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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004966-88.2023.8.21.0054/RS EXEQUENTE: JOSE NY CARIOLATO JUNIOR ADVOGADO(A): ANTONIO VILSON PEREIRA (OAB RS056049) DESPACHO/DECISÃO Intime-se pessoalmente a parte credora para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de até 10 (dez) dias, declinando bens passíveis de constrição. Nos processos na fase de cumprimento de sentença e execução extrajudicial em tramitação junto ao JEC não existe a possibilidade de mantê-los suspensos por prazo indeterminado, diante do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, do Enunciado n. 75 do FONAJE, bem dos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, não havendo manifestação da parte credora, retornem os autos conclusos para extinção.
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