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5004965-64.2023.8.21.0067

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5004965-64.2023.8.21.0067/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO APELANTE: ERNO KRUMREICH (AUTOR) ADVOGADO(A): ABEL THURMER BUENO (OAB RS045878) ADVOGADO(A): MARIA DAS NEVES DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS135535) APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO. EVENTO CLIMÁTICO. FORÇA MAIOR AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica por dez dias consecutivos em imóvel rural, decorrente de ciclone extratropical. O autor pede a majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento de danos materiais. A ré pede a improcedência total da ação, com reconhecimento da excludente de força maior, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) o reconhecimento e o pagamento de indenização por danos materiais. 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a configuração de força maior como excludente de responsabilidade civil; (ii) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e dos arts. 14 e 22 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade. 2. A força maior não afasta a responsabilidade pela demora excessiva no restabelecimento do serviço: a falha não reside na interrupção inicial causada pelo evento climático, mas na demora injustificada para a normalização do fornecimento, superior aos prazos fixados no art. 362 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, conforme tese fixada no IRDR nº 32 deste Tribunal. 3. O uso de gerador pelo consumidor não afasta o dano moral, pois o equipamento é incapaz de suprir todas as demandas necessárias da residência ou da atividade rural. 4. A privação prolongada de serviço essencial por prazo superior ao previsto pela ANEEL configura dano moral presumido, dispensando comprovação específica do abalo psicológico sofrido. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 8.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos parâmetros desta Câmara para casos análogos; os danos materiais comprovados também são devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. Recurso da parte ré desprovido. Sentença de procedência parcial mantida no mais. Tese de julgamento: 1. A força maior decorrente de evento climático não exclui a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica quando a demora no restabelecimento do serviço supera os prazos fixados pela ANEEL. 2. O uso de gerador pelo consumidor não afasta o dano moral decorrente da interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1368; STJ, REsp nº 2.208.395/SC; TJRS, Apelação Cível nº 50047490620238210067, Quinta Câmara Cível, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 18-06-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por Erno Krumreich e COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais (evento 130, SENT1). O autor, em suas razões recursais, aduz que o valor arbitrado é demasiadamente baixo em relação ao longo período em que ficou sem energia elétrica, correspondente a dez dias, e sustenta que a sentença não considerou adequadamente as circunstâncias concretas do caso, que a falta de energia afetou diversas atividades rurais. Sustenta, ainda, que o valor da indenização deve observar os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, com caráter pedagógico e punitivo adequado à capacidade econômica da concessionária, e que a sentença não considerou que os eventos climáticos não afastam a responsabilidade da requerida diante da estrutura deficiente das redes elétricas na zona rural, conforme se depreende das fotografias juntadas na petição inicial demonstrando o estado precário dos postes. Requer a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 e o pagamento de R$ 341,40 a título de danos materiais (evento 141, APELAÇÃO1). A apelante ré, em apertado resumo, aduz que a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de ciclone extratropical de julho de 2023, evento de grande magnitude que atingiu mais de um milhão de consumidores em todo o Estado, caracterizando causa excludente de responsabilidade por força maior; sustenta que os prazos do art. 362 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL não seriam aplicáveis a interrupções decorrentes de eventos climáticos excepcionais e que a unidade consumidora do autor foi suprida com a utilização de gerador durante o período de interrupção, razão pela qual não haveria danos morais configurados. Requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação, com reconhecimento da excludente de força maior; subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório (evento 136, APELAÇÃO1). Oferecidas contrarrazões (evento 147, CONTRAZ1 e evento 149, CONTRAZ1), vêm os autos conclusos. É o relatório. Julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 206, XXXV, do RITJE/RS. Inicialmente, CONHEÇO de ambos os recursos, pois tempestivos e atrelados às hipóteses elencadas no art. 1.009 da lei adjetiva, além de preencherem, formalmente, os requisitos contidos no art. 1.010 do CPC. Mantenho o benefício da AJG concedido pelo juízo a quo ao autor (evento 3, DESPADEC1). Custas relativas ao recurso da ré recolhidas sob o evento 136, CUSTAS2. Em linha de princípio, a concessionária de energia elétrica, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No que tange à relação entre as partes, esta tem típico contorno consumerista: o art. 14 do CDC impõe ao fornecedor de serviços o dever de responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação, e o art. 22 do mesmo diploma determina que os órgãos públicos, suas concessionárias e permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Relativamente ao prazo para restabelecimento da energia elétrica, a legislação de regência, por meio da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, estabelece os prazos máximos para o restabelecimento do fornecimento. Nesse sentido, o tema foi analisado por este E. Tribunal no IRDR nº 32, em que fixada tese, de observância obrigatória, segundo a qual as concessionárias de energia elétrica devem restabelecer o serviço interrompido em razão de evento climático ou meteorológico nos prazos fixados no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL (correspondente ao art. 362 da Resolução nº 1.000/2021). Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88 e os arts. 14 e 22 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. A ré limitou-se a apresentar defesa genérica acerca da magnitude do evento climático e do número de consumidores atingidos, sem indicar qualquer elemento que demonstrasse impossibilidade real e absoluta de restabelecer o serviço na unidade consumidora do autor dentro de prazo aceitável, sobretudo considerando que a interrupção perdurou por dez dias, de 13 a 23 de julho de 2023, período vastamente superior a qualquer prazo regulamentar aplicável. De outro lado, consoante precedente desta Colenda Quinta Câmara Cível, a "excludente de responsabilidade por força maior não se aplica para justificar o excessivo período de desabastecimento, pois a falha não reside na interrupção inicial causada pelo ciclone, mas na demora excessiva e injustificada para a normalização do serviço." (A.C. nº 50013597420258210126, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 25/03/2026). No mesmo sentido, decidiu este órgão julgador que "a demora no restabelecimento de energia elétrica demonstra que a apelante não agiu razoavelmente conforme o prazo previsto pela ANEEL, tendo em vista ter excedido as 48 horas estipuladas na resolução normativa" (A.C. nº 50008839720248210117, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 25/03/2026). Sobre a alegação de que a existência de gerador afastaria a configuração do dano moral, esta Câmara entende, por analogia, que "O fato de o autor ter se utilizado de gerador para mitigar os seus prejuízos, em razão do ato ilícito cometido pela ré, não afasta o dano moral experimentado, notadamente porque o uso de gerador é incapaz de suprir todas as demandas necessárias da residência" e que a "Utilização de gerador próprio, algumas horas do dia, pelo período de 14 dias de interrupção, que não tem o condão de afastar a pretensão" (Apelação Cível, Nº 50054280620238210067, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 27-11-2024 e Apelação Cível, Nº 50047490620238210067, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 18-06-2025). Embora sustente, em contrarrazões, que não possui gerador, considerarei como verdadeira a informação constante na petição inicial, no sentido de que os autores possuíam tal equipamento. Ainda assim, conforme o entendimento deste Tribunal, a utilização de gerador não afasta a ocorrência de dano moral, ao contrário do que alega o réu (evento 1, INIC4). Ademais, os precedentes mencionados igualmente reconhecem a possibilidade de ressarcimento dos prejuízos efetivamente suportados pelo consumidor em razão da interrupção do serviço, sendo cabível, portanto, a indenização por danos materiais devidamente comprovados (evento 1, OUT7). Quanto ao dano moral, a privação prolongada de serviço essencial por prazo superior ao previsto pela ANEEL configura dano moral presumido, dispensando comprovação específica do abalo psicológico sofrido, pois "a privação prolongada de serviço essencial afeta a dignidade e o bem-estar do consumidor, ultrapassando os meros dissabores do cotidiano" (A.C. nº 50013597420258210126, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 25/03/2026). No que se refere ao quantum debeatur, verifico que o valor de R$ 6.000,00 arbitrado na origem situa-se aquém dos parâmetros adequados diante das circunstâncias do caso concreto. Considerando a extensão da privação (dez dias consecutivos), a natureza essencial do serviço, o quantum deve ser majorado para o valor de R$ 8.000,00, montante que observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e está em consonância com os parâmetros desta Câmara, conforme precedente já citado: "Valor da indenização, arbitrada em R$ 5.000,00, que deve ser majorado para R$ 8.000,00, montante expressamente requerido na inicial, estando ainda assim aquém do parâmetro admitido como ideal por este Colegiado" (Apelação Cível, Nº 50047490620238210067, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 18-06-2025). Além de outras condenações que arbitraram pela majoração em situações análogas (A.C., nº 50015026320258210126, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 25-03-2026 e A.C., nº 50028018820188210007, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 25-03-2026). Quanto aos consectários legais do dano moral, por se tratar de responsabilidade extracontratual, aplicam-se os seguintes parâmetros: a) os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ1 e a correção monetária desde o arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ2; b) até 30/08/2024, os encargos devem ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, conforme o entendimento firmado no Tema 1368 do STJ3 e REsp n° 2.208.395/SC4; e c) a partir de 30/08/2024, aplica-se a sistemática prevista no art. 406, §1°, do Código Civil, incidindo a taxa legal (correspondente à SELIC deduzida do IPCA) a título de juros moratórios, além da correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. À vista do exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 e condenando a ré ao pagamento de R$ 341,40 a título de danos materiais, e NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré. E ainda, redistribuo os ônus sucumbenciais em favor da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa. Comunique-se à origem. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa. 1. Súmula 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2. Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 3. Tema 1368, STJ: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 4. "antes da Lei 14.905/2024, aplica-se a Selic como índice único que engloba juros de mora e correção monetária, conforme interpretação do art. 406 do CC e tese firmada no Tema 1368/STJ. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, os consectários observam o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (Selic deduzida do IPCA), sem cumulação entre índices”. (REsp n. 2.208.395/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026).

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