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5004965-42.2025.4.02.5116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Angra dos Reis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004965-42.2025.4.02.5116/RJAUTOR: JOSE NICOLAU DOS REIS BUERES ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008) ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) SENTENÇA DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder ao autor a aposentadoria requerida em 16/04/2025 (NB 205.057.157-1), computando como tempo especial (fator 1.4) os períodos de 25/04/1989 a 27/02/1994, 01/03/2004 a 20/10/2011 e 14/06/2012 a 12/11/2019 (EC 103/2019), e como tempo comum os demais intervalos constantes do CNIS, bem como os períodos de 02/05/1980 a 21/06/1981 (MARIO'S MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA) e 12/02/1985 a 27/06/1988 (G. P. DO BRASIL PAPEL DE PAREDE LTDA), assim considerando como tempo de contribuição até a DER, o total de 39 anos, 8 meses e 27 dias, na forma da fundamentação. ii) pagar as diferenças atrasadas devidas entre a DIB/DER (16/04/2025) e a data da efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. O valor da condenação será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Incidentalmente, CONCEDO A TUTELA, com fundamento no caput do artigo 300 do CPC, em razão não apenas do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, de vez que restou demonstrado o direito da parte autora à concessão do benefício acima referido, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão, e DETERMINO a intimação da APSADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido. Prazo: 30 dias, sob pena de cominação de multa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.

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