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5004964-75.2024.8.24.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004964-75.2024.8.24.0030/SC EXEQUENTE: NARCO CLINICA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) ADVOGADO(A): MARIANA CARDOSO MAGALHAES (OAB SC034827) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido e determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos, observado o procedimento contido na cartilha fornecida pela CAMP. Com a resposta, intime-se a parte credora para requerer o que de entender de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. Caso haja pedido de penhora no rosto dos autos, deverá a parte exequente pormenorizar expressamente quais os créditos esperados de acordo com cada processo eventualmente encontrado, sob pena de indeferimento.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004964-75.2024.8.24.0030/SC EXEQUENTE: NARCO CLINICA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) ADVOGADO(A): MARIANA CARDOSO MAGALHAES (OAB SC034827) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).

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