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5004964-09.2025.8.24.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004964-09.2025.8.24.0073/SC EXEQUENTE: IDIONES TEXEIRA ADVOGADO(A): JOAO LEANDRO LONGO (OAB SC052287) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (RPP) para pagamento do débito informado no evento 1.2, acrescido das custas finais (calculadas com base no proveito econômico), se for o caso. Acaso requerido e, com fulcro no enunciado n. 47 da súmula vinculante do Supremo Tribunal de Federal, defiro a expedição autônoma de RPV ou precatório acerca dos honorários de sucumbência. 1.1. O(A) advogado(a) da parte autora poderá requerer o destaque dos honorários contratuais, desde que, antes da expedição da requisição de pagamento, junte aos autos: a) juntada do contrato de honorários e b) anuência do cliente (ainda que mediante sua assinatura na própria petição). A propósito, em recurso interposto de decisão da minha lavra: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE CONDICIONA A LIBERAÇÃO DO VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS À JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS E ANUÊNCIA DO CLIENTE. [...] RECURSO DO AUTOR PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DA QUANTIA RELATIVA AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REJEIÇÃO, NO MOMENTO. POSSIBILIDADE DE RESERVA DE VALORES, PORÉM, ANTES DA LIBERAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO OUTORGANTE, A FIM DE PERMITIR, INCLUSIVE, A COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL QUITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E VERIFICAR A INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ADVOGADO E SEU CLIENTE. (....) O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994, desde que não haja conflito entre o patrono e seus clientes outorgantes. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1275471/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024189-20.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2019) (destaque aposto). Saliento que, havendo requerimento de destaque dos honorários contratuais, deverão ser informados necessariamente os dados bancários: a) do próprio beneficiário para pagamento do crédito principal e b) do procurador ou do escritório de advocacia para pagamento dos honorários contratuais, como exigem os arts. 6º, § 7º, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021 e 31, §2º, da Resolução CNJ n. 303/2019. Assim, a parte deverá informar os referidos dados (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e conta corrente/poupança, com o respectivo dígito verificador), para viabilizar a expedição da requisição. Destaquem-se os honorários e atente-se quanto aos honorários contratuais no momento da expedição de RPV, se cumprido o disposto acima. 1.2. Havendo renúncia ao crédito que supera o teto previsto em lei como pequeno valor, desde que devidamente assinado pela parte credora e/ou por procurador com poderes específicos, fica autorizado o pagamento mediante ofício requisitório (RPV). 2. No caso de crédito sujeito a precatório, expeça-se a competente requisição, observando as determinações a seguir: 2.1. Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar e apresentar: a) Dados da parte autora: nome, data de nascimento, CPF/CNPJ, tipo de vínculo com a fazenda (servidor ativo/servidor inativo/pensionista/outro), prioridade, se houver (idade, doença, esta comprovada por laudo oficial). b) Informações processuais: data do ajuizamento da ação de conhecimento, data da citação, data da sentença, data do acórdão (se houver), data do trânsito em julgado, data intimação Fazenda Pública para impugnar a execução; data do decurso do prazo para opor embargos/impugnação ou trânsito em julgado deste; c) Dados bancários: nome do titular da conta, CPF/CNPJ, banco (código e nome) agência com dígito verificador, conta corrente/poupança com dígito verificador (se for Caixa Econômica Federal informar o número da operação). No caso de serem informados os dados bancários do advogado para recebimento do valor principal, juntar procuração/substabelecimento, a qual confira poderes expressos ao causídico, para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário a juntada de procuração/substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. (art. 49 da Portaria n. 07/2017 deste Juízo e art. 6º, §3º e 4º da Resolução GP-TJSC n. 9/2021); d) Documentos: d.1) íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial; d.2) em caso de recursos: se modificativos, íntegra dos acórdãos de todos os recursos, se não modificativos, certidões de julgamento de todos os recursos; d.3) certidão de trânsito em julgado; d.4) demonstrativo de cálculo; e d.5) Termo de curador, se for o caso e não estiver nos autos. (IMPORTANTE: anexar cada peça em arquivo separado, ainda que no mesmo evento, porquanto é vedada a inserção de cópia integral do processo). 2.2. Tratando-se de verba de natureza alimentícia, anote-se a preferência no pagamento, em demonstrada a situação prevista no § 2º do art. 100 da CRFB/88. 2.3. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial na hipótese de o demonstrativo de cálculo não atender ao previsto no art. 6º, IV, da Resolução GP-TJSC n. 9/2021, para atualização do valor, nos casos necessários para verificação da espécie de requisição a ser expedida, bem como para indicação da quantidade de meses para fins de IRPF/RRA, se for o caso. Juntado novo cálculo pelo Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 2.4. Tratando-se de verba eventualmente sujeita a contribuição previdenciária, ficam, desde já, intimadas as partes para, em 5 dias, informarem se há incidência, indicando, se for ocaso, o percentual e o destinatário da retenção. 3. Ao Cartório para verificar sobre a existência de penhora no rosto dos autos ou de decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo ou do pagamento, em eventual apenso inclusive. Havendo, certifique-se e remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes. Em caso negativo, prossiga-se conforme itens abaixo. 4. Antes da transmissão do precatório (Resolução do CNJ n. 303/2019, art 7º, § 6º, com redação dada pela Resolução n. 482/2022), intimem-se as partes para análise e eventual manifestação sobre o projeto de ato requisitório no prazo de 5 dias. Logo após a transmissão de precatório e/ou RPV, intimem-se as partes para, querendo, manifestar discordância quanto à requisição de pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Havendo alguma insurgência após a(s) intimação(ões) deste item, voltem conclusos COM URGÊNCIA para deliberação. 5. Devidamente comprovado o recebimento da requisição, suspenda-se o processo até o pagamento. 6. Por fim, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a quitação, sob pena de extinção pelo pagamento. Intimem-se.

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