Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004964-09.2025.8.24.0073/SC EXEQUENTE: IDIONES TEXEIRA ADVOGADO(A): JOAO LEANDRO LONGO (OAB SC052287) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (RPP) para pagamento do débito informado no evento 1.2, acrescido das custas finais (calculadas com base no proveito econômico), se for o caso. Acaso requerido e, com fulcro no enunciado n. 47 da súmula vinculante do Supremo Tribunal de Federal, defiro a expedição autônoma de RPV ou precatório acerca dos honorários de sucumbência. 1.1. O(A) advogado(a) da parte autora poderá requerer o destaque dos honorários contratuais, desde que, antes da expedição da requisição de pagamento, junte aos autos: a) juntada do contrato de honorários e b) anuência do cliente (ainda que mediante sua assinatura na própria petição). A propósito, em recurso interposto de decisão da minha lavra: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE CONDICIONA A LIBERAÇÃO DO VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS À JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS E ANUÊNCIA DO CLIENTE. [...] RECURSO DO AUTOR PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DA QUANTIA RELATIVA AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REJEIÇÃO, NO MOMENTO. POSSIBILIDADE DE RESERVA DE VALORES, PORÉM, ANTES DA LIBERAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO OUTORGANTE, A FIM DE PERMITIR, INCLUSIVE, A COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL QUITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E VERIFICAR A INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ADVOGADO E SEU CLIENTE. (....) O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994, desde que não haja conflito entre o patrono e seus clientes outorgantes. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1275471/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024189-20.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2019) (destaque aposto). Saliento que, havendo requerimento de destaque dos honorários contratuais, deverão ser informados necessariamente os dados bancários: a) do próprio beneficiário para pagamento do crédito principal e b) do procurador ou do escritório de advocacia para pagamento dos honorários contratuais, como exigem os arts. 6º, § 7º, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021 e 31, §2º, da Resolução CNJ n. 303/2019. Assim, a parte deverá informar os referidos dados (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e conta corrente/poupança, com o respectivo dígito verificador), para viabilizar a expedição da requisição. Destaquem-se os honorários e atente-se quanto aos honorários contratuais no momento da expedição de RPV, se cumprido o disposto acima. 1.2. Havendo renúncia ao crédito que supera o teto previsto em lei como pequeno valor, desde que devidamente assinado pela parte credora e/ou por procurador com poderes específicos, fica autorizado o pagamento mediante ofício requisitório (RPV). 2. No caso de crédito sujeito a precatório, expeça-se a competente requisição, observando as determinações a seguir: 2.1. Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar e apresentar: a) Dados da parte autora: nome, data de nascimento, CPF/CNPJ, tipo de vínculo com a fazenda (servidor ativo/servidor inativo/pensionista/outro), prioridade, se houver (idade, doença, esta comprovada por laudo oficial). b) Informações processuais: data do ajuizamento da ação de conhecimento, data da citação, data da sentença, data do acórdão (se houver), data do trânsito em julgado, data intimação Fazenda Pública para impugnar a execução; data do decurso do prazo para opor embargos/impugnação ou trânsito em julgado deste; c) Dados bancários: nome do titular da conta, CPF/CNPJ, banco (código e nome) agência com dígito verificador, conta corrente/poupança com dígito verificador (se for Caixa Econômica Federal informar o número da operação). No caso de serem informados os dados bancários do advogado para recebimento do valor principal, juntar procuração/substabelecimento, a qual confira poderes expressos ao causídico, para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário a juntada de procuração/substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. (art. 49 da Portaria n. 07/2017 deste Juízo e art. 6º, §3º e 4º da Resolução GP-TJSC n. 9/2021); d) Documentos: d.1) íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial; d.2) em caso de recursos: se modificativos, íntegra dos acórdãos de todos os recursos, se não modificativos, certidões de julgamento de todos os recursos; d.3) certidão de trânsito em julgado; d.4) demonstrativo de cálculo; e d.5) Termo de curador, se for o caso e não estiver nos autos. (IMPORTANTE: anexar cada peça em arquivo separado, ainda que no mesmo evento, porquanto é vedada a inserção de cópia integral do processo). 2.2. Tratando-se de verba de natureza alimentícia, anote-se a preferência no pagamento, em demonstrada a situação prevista no § 2º do art. 100 da CRFB/88. 2.3. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial na hipótese de o demonstrativo de cálculo não atender ao previsto no art. 6º, IV, da Resolução GP-TJSC n. 9/2021, para atualização do valor, nos casos necessários para verificação da espécie de requisição a ser expedida, bem como para indicação da quantidade de meses para fins de IRPF/RRA, se for o caso. Juntado novo cálculo pelo Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 2.4. Tratando-se de verba eventualmente sujeita a contribuição previdenciária, ficam, desde já, intimadas as partes para, em 5 dias, informarem se há incidência, indicando, se for ocaso, o percentual e o destinatário da retenção. 3. Ao Cartório para verificar sobre a existência de penhora no rosto dos autos ou de decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo ou do pagamento, em eventual apenso inclusive. Havendo, certifique-se e remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes. Em caso negativo, prossiga-se conforme itens abaixo. 4. Antes da transmissão do precatório (Resolução do CNJ n. 303/2019, art 7º, § 6º, com redação dada pela Resolução n. 482/2022), intimem-se as partes para análise e eventual manifestação sobre o projeto de ato requisitório no prazo de 5 dias. Logo após a transmissão de precatório e/ou RPV, intimem-se as partes para, querendo, manifestar discordância quanto à requisição de pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Havendo alguma insurgência após a(s) intimação(ões) deste item, voltem conclusos COM URGÊNCIA para deliberação. 5. Devidamente comprovado o recebimento da requisição, suspenda-se o processo até o pagamento. 6. Por fim, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a quitação, sob pena de extinção pelo pagamento. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.