2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5004963-96.2019.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: GERALDO MORAES DA SILVA CPF: 025.663.106-96 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GERALDO MORAES DA SILVA e FERREIRA E COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no qual pretende, em síntese, compelir a autarquia federal devedora ao cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo judicial exequendo. Após expedição dos RPV’s, o INSS procedeu ao pagamento do débito (Id. 10721690930). Em seguida, foram expedidos alvarás de pagamento em favor dos dois exequentes (Ids. 10737573217 e 10741207992), exaurindo a prestação jurisdicional. É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do pagamento integral do valor do débito, de rigor a extinção da fase de cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 513, “caput”, c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Ante a flagrante ausência de interesse recursal, visto que a prestação jurisdicional já foi exaurida, declaro o trânsito em julgado e determino o imediato arquivamento dos autos, com a devida baixa. P.R.I. Ipatinga/MG, 15 de setembro de 2026. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito