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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5004963-74.2025.4.04.7005/PR RECORRENTE: DIRCEU ANTONIO PESCARA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAÉRCIO CARLOS LARSEN (OAB PR028998) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional Trata-se de Pedido de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal desta Seção Judiciária. O recurso interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. No caso, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. A pretensão do recorrente é apenas rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Conforme fundamentação do acórdão recorrido, o caso concreto foi analisado detalhadamente. Vejamos a fundamentação utilizada pelo Colegiado no julgado recorrido, evento 66, VOTO1: Com efeito, o juízo de origem negou o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/01/2020 a 31/12/2021 pelos seguintes fundamentos (27.1 - grifei): Além desses documentos, acrescento as peças extraídas do processo nº 5001319-65.2021.4.04.7005, anexadas no evento 25, em que o autor buscava a concessão de benefício por incapacidade, cujo pedido foi julgado improcedente, uma vez que o perito judicial concluiu que não havia incapacidade laboral. Destaco que o procurador judicial do autor é o mesmo em ambos os processos. Analisando as referidas peças processuais, verifico que o autor requereu o benefício em 29/08/2020, e declarou que residia na Rua Paulista, nº 70, bairro São Cristóvão, Cascavel/PR (E25.3). O processo foi ajuizado em 24/02/2021, e o autor informou, na petição inicial (E25.6) e na procuração (E25.5) que estava separado, exercia a profissão de serviços gerais e residia na Rua Erechim, nº 1.982, Centro, Cascavel/PR. Na perícia médica judicial, realizada em 14/04/2021, o autor relatou que era trabalhador rural e que fazia um ano que não exercia tal atividade (E25.1). Os documentos emitidos pela Secretaria Municipal da Saúde, anexados no evento 25.2, revelam que em 06/2020 o autor declarou sua residência na Rua Maracai, nº 1773, bairro Floresta, Cascavel/PR. Nesse contexto, e tendo presentes as ponderações acerca da necessidade de mitigar-se a exigência de início razoável de prova material em face da precariedade e informalidade das condições do labor rural e, ainda, sobre a presunção de continuidade do trabalho no campo, entendo demonstrado o exercício de atividade rural pela parte autora, como trabalhador(a) rural, nos períodos de: - 13/03/2008 (dia seguinte ao do encerramento do vínculo como presidente da cooperativa) a 03/05/2010 (data fim da DAP); - 01/07/2013 a 31/12/2019; e - 01/01/2022 a 31/12/2024 (no evento 1.4 o autor anexou fatura da SANEPAR comprovando a residência na Rua Erechim, nº 1.982, Centro, Cascavel/PR, em 04/2025). Não há início de prova material a partir de 05/2010, até 2012, mas no ano de 2012 o autor recolheu para a Previdência Social como contribuinte individual, com valores superiores ao salário mínimo. Além disso, há documentos comprovando que residia em área urbana e não exercia atividade rural nos anos de 2020 e 2021. (...) Como se vê, o período de 01/01/2020 a 31/12/2021 não foi reconhecido na sentença por haver documentos comprovando que [o autor] residia em área urbana e não exercia atividade rural nos anos de 2020 e 2021. Todavia, nas razões recursais, o autor não impugnou, em momento algum, esses fundamentos da sentença (34.2). Muito pelo contrário, limitou-se a afirmar genericamente que trabalhou na roça desde 2008 e que o fato de ter exercido função urbana não é razão suficiente para descaracterizar o trabalho na agricultura e o direito a aposentadoria, pois, segundo o CNIS, o interregno foi de apenas dois meses (01/04/2012 a 30/04/2012 e de 01/07/2012 a 31/07/2012) ou seja, tempo ínfimo se comparado ao total laborado na agricultura. Dessa forma, o presente recurso não logra receber juízo de admissibilidade positivo, tendo em vista que a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame de matéria de fato. Com efeito, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do incidente de uniformização, nos termos da Súmula nº 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula nº 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."). Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização, nos termos do artigo 14, inciso V, alínea 'd' do RITNU (Resolução n. 586/2019 - Conselho da Justiça Federal), bem como nos termos do preceituado no artigo 12, X, alínea 'd', do RITRU (Resolução 721/2026 - TRF4). Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
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