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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004961-72.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE: ELIZEU PIRES ADVOGADO(A): ELIZEU PIRES (OAB SC051614) DESPACHO/DECISÃO Suspensão de CNH e Ofício ao Banco Central A parte exequente pugnou pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada e, subsidiariamente, pela expedição de ofício ao Banco Central para proibição de aberetura de novas contas, a fim de que esta seja compelida a efetuar o pagamento da dívida executada. O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.137, delimitou os parâmetros para aplicação de medidas executivas atípicas, nesses termos: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Na hipótese, verifico que não houve busca de bens por oficial de justiça, consulta ao sistema SIDEJUD, SIGEN+, tampouco demonstração pelo exequente de que tenha realizado pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis para verificar a existência de bens imóveis em nome do executado, o que inviabiliza a adoção de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, em observância ao caráter subsidiário e aos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.137. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da CNH do executado e a expedição de Ofício ao Banco Central. Para prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Transcorrido em branco o prazo para indicação de bens, desde já determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. As partes deverão ser intimadas do ato de suspensão, a qual fica dispensada para os executados sem procuradores habilitados nos autos. Advirto que a suspensão apenas terá efeitos caso o prazo ânuo não tenha sido preenchido por determinação da mesma medida em outra oportunidade. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Transcorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos e, em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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