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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004961-13.2025.8.21.0049/RS AUTOR: MARCELO MACIEL ADVOGADO(A): MAICON ISMAEL DOS SANTOS (OAB RS116888) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) DESPACHO/DECISÃO Após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, foram apresentados pedidos de esclarecimentos e novos pedidos incidentais, sobre os quais passo a deliberar (evento 68, PET1 e evento 70, PEDSUSPPRO1). 1) Da distribuição do ônus da prova e dilação probatória a) A parte ré requereu ajustes na decisão de saneamento quanto à distribuição do ônus da prova, especialmente para atribuir à parte autora o dever de comprovar a origem lícita dos valores recebidos e a efetiva ocorrência dos danos morais alegados. Destaco que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. No caso, o ponto controvertido indicado no item “b” da decisão de saneamento consiste em apurar a ocorrência de fraude ou manipulação sistêmica nas transações realizadas na plataforma de jogos online “8bmw”. Assim, não se discute apenas a realização do bloqueio e do débito pelo banco réu, fatos incontroversos, mas também a origem dos valores recebidos pela autora e a eventual licitude dessas operações. Nesse contexto, consta dos autos que a plataforma “8bmw” operava irregularmente, sem autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, bem como que o aplicativo “Sicredi X” apresentava vulnerabilidade que permitia a alteração dos valores dos QR Codes no momento da liquidação. Diante disso, atribuir à ré, de forma indiscriminada, o ônus de demonstrar a origem dos valores implicaria exigir-lhe a produção de prova de natureza negativa, sobretudo porque a autora era quem detinha acesso à plataforma de jogos e, portanto, possui melhores condições de demonstrar a origem dos valores por ela recebidos. Isso posto, determino que se mantenha a inversão do ônus da prova quanto às questões técnicas relacionadas ao sistema de segurança do aplicativo "Sicredi X" e à regularidade do procedimento de bloqueio e débito adotado pela ré, cabendo a ela demonstrar que agiu dentro dos parâmetros legais e regulatórios aplicáveis. Entretanto, compete à autora demonstrar, pelos meios de prova que lhe são acessíveis, que os créditos recebidos não decorrem de fraude ou exploração de vulnerabilidade sistêmica, mas sim de prêmios legítimos em apostas, bem como comprovar as circunstâncias concretas que fundamentam o pedido de reparação por danos morais. Considerando que ainda pende de julgamento o Agravo de Instrumento nº 5314179-57.2026.8.21.7000, comunique-se ao Tribunal de Justiça acerca das modificações realizadas na decisão agravada. b) A parte autora manifestou a impossibilidade de juntar aos autos os extratos da plataforma “8bmw”, sob o argumento de que o sistema se encontra inoperante e de que seus dados não estão mais acessíveis aos usuários (evento 68, PET1). A justificativa apresentada, bem como a imagem juntada, serão apreciados e valorados por ocasião da sentença, quando da análise do conjunto probatório. Naquela oportunidade, será verificado se a parte autora comprovou, pelos demais meios de prova admitidos em direito, os fatos constitutivos de seu direito. Isso posto, postergo a análise e a deliberação acerca da justificativa apresentada pela parte autora e dos documentos juntados para o momento da prolação da sentença. 2) Da dispensa do depósito judicial A parte ré requereu a dispensa do depósito judicial determinado na decisão de saneamento e organização do processo, sob o argumento de que os valores já estão sujeitos a bloqueio requerido pela autoridade policial, para posterior transferência a conta judicial vinculada ao inquérito. Conforme documento juntado aos autos, verifica-se que a autoridade policial, de fato, requereu que os valores, inclusive aqueles relacionados ao presente processo, sejam depositados em conta judicial vinculada ao inquérito policial em trâmite. Essa circunstância, somada à suspensão do processo ora determinada, justifica a dispensa do depósito nestes autos. Isso porque o depósito determinado no saneador tinha por finalidade manter os valores sob custódia judicial, evitando sua movimentação enquanto pendente a demanda. Tal finalidade será igualmente atendida caso os valores sejam transferidos para a conta judicial vinculada ao inquérito, onde permanecerão indisponíveis e sob controle judicial. Por tais razões, defiro o pedido da parte ré e dispenso o depósito judicial anteriormente determinado. 3) Da suspensão do processo A ré informou a existência de inquérito policial em trâmite perante a 96ª Delegacia de Polícia de São Paulo/SP, destinado a apurar possível fraude consistente na manipulação de QR Codes do sistema PIX, com adulteração dos valores pagos em transações destinadas à plataforma de apostas “8bmw”. Sustentou que o Delegado responsável pelo inquérito representou ao Juízo das Garantias pela transferência da totalidade dos valores bloqueados nas contas dos envolvidos, inclusive do montante discutido nestes autos, para conta judicial vinculada ao referido inquérito. Diante disso, requereu a suspensão do processo até a conclusão das investigações criminais. O artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do pronunciamento de outro juízo. A medida, portanto, mostra-se cabível quando a solução da controvérsia estiver diretamente relacionada à apuração de questão submetida à apreciação de outro órgão jurisdicional. No caso concreto, um dos pontos controvertidos definidos na decisão de saneamento consiste justamente em apurar a ocorrência de fraude nas transações que deram origem aos créditos na conta da autora (evento 62, DESPADEC1). Trata-se de questão relevante para o julgamento da causa, pois a confirmação da fraude poderá influenciar diretamente a análise da controvérsia discutida nestes autos. A investigação criminal em curso trata especificamente desses fatos e poderá reunir elementos probatórios relevantes, como laudos periciais, dados bancários e depoimentos. Eventual decisão proferida no âmbito do inquérito ou de ação penal dele decorrente poderá contribuir para a solução da presente demanda, além de reduzir o risco de decisões contraditórias sobre os mesmos fatos. Isso posto, defiro o pedido de suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até a conclusão da investigação criminal em curso no Inquérito Policial em trâmite perante a 96ª Delegacia de Polícia de São Paulo/SP. Consigno que a suspensão será levantada até o prazo de 1 ano, caso as investigações ainda não tenham sido concluídas, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, em observância ao disposto no artigo 314 do Código de Processo Civil, que veda a prática de qualquer ato processual durante a suspensão, ressalvadas as hipóteses destinadas a evitar dano irreparável, o que não se verifica no presente caso. 4) Intimem-se as partes. Diligências legais.
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