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5004960-25.2019.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004960-25.2019.8.21.0021/RS EXEQUENTE: SHEILA COVER ADVOGADO(A): ALEXANDRE ZIMMERMANN WEIDE (OAB RS075723) EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA COVER LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE ZIMMERMANN WEIDE (OAB RS075723) EXECUTADO: SCAPINI MOTORS LTDA ADVOGADO(A): ANGELA DE SOUZA (OAB RS084940) DESPACHO/DECISÃO Considerando a renúncia da procuradora da executada SCAPINI MOTORS LTDA (158.1), determino a intimação pessoal da parte para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento à revelia. A parte exequente, na petição de evento 156.1, requereu a inclusão de Scapini Transporte e Logística Ltda. (CNPJ 88.078.209/0001-19) no polo passivo da execução, alegando que essa empresa integra o mesmo grupo econômico da executada Scapini Motors Ltda. (CNPJ 06.864.481/0001-60). Para tanto, apontou a coincidência de sócios administradores, de endereço e de contatos, documentada pelos QSA e comprovantes de CNPJ juntados no evento 156. Com efeito, os documentos dos 156.3 e 156.5, emitidos pela Receita Federal, confirmam que Renato Scapini e Ernani Antônio Scapini figuram como administradores tanto da Scapini Motors Ltda. quanto da Scapini Transporte e Logística Ltda., sendo que ambas as empresas compartilham o mesmo endereço na Rodovia BR-386 e os mesmos contatos telefônicos e eletrônicos (51-3011-3300 / contabilidade@scapini.com.br). Além disso, é a própria Scapini Transporte e Logística Ltda. que efetuou depósitos em favor da executada nos autos (conforme comprovante de 110.3), o que indica entrelaçamento patrimonial e operacional entre as duas empresas. Não obstante a relevância dos indícios apresentados, o pedido de inclusão de Scapini Transporte e Logística Ltda. no polo passivo, com base no reconhecimento de grupo econômico, pressupõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, o qual assegura o contraditório prévio antes de qualquer constrição sobre o patrimônio da empresa terceira, conforme exige o art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico e sucessão de empresas para fins de redirecionamento da execução, por entender necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a existência de grupo econômico autoriza o redirecionamento direto da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CPC/2015 estabelece rito específico para alcançar o patrimônio de sócios ou de outras sociedades em casos de abuso da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137.2. A mera existência de grupo econômico não autoriza a responsabilização solidária indistinta das empresas que o compõem, pois o redirecionamento exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC/2002.3. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é imposição legal, não mera faculdade, destinada a resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV).4. O princípio da efetividade da execução não é suficiente para afastar a necessidade de instauração do incidente, expressamente previsto no ordenamento processual civil. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o redirecionamento direto da execução.(Agravo de Instrumento, Nº 51270016220268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 26-06-2026) - grifei De todo modo, esses documentos e requerimento devem ser apresentados e examinados no incidente próprio, cabendo à exequente instruí-lo adequadamente ao distribuí-lo. Ante o exposto, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora e o cálculo atualizado do débito. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).

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