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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5004959-42.2022.8.24.0024/SC
APELANTE: MISLAINE DOS SANTOS POMNIECINSKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): GILSON PEREIRA PALHANO (OAB SC045487)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE MATOS JUNIOR (OAB SC044096)
APELADO: PASINI ENGENHARIA E IMOBILIARIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MONICA TARTARI (OAB SC049781)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório:
Trata-se de apelação interposta em ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais c/c indenização por danos morais contra sentença (evento 125, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.635,39.
O magistrado entendeu que a relação entre as partes é de consumo e que o contrato de construção da residência de 49,99 m² configura empreitada com obrigação de resultado, respondendo a ré, independentemente de culpa, pelos vícios de qualidade, nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC e do art. 618 do Código Civil; que deve ser acolhido, na íntegra, o laudo particular juntado pela autora, por reputar genérica a impugnação da ré (art. 341 do CPC), e considerou comprovadas a falha de impermeabilização, as infiltrações, as rachaduras e a inexecução do acabamento das soleiras, esta última confessada na contestação; que a inversão do ônus do art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a prova mínima do fato; que a ré não se desincumbiu de elidir o nexo entre os defeitos e a execução da obra; que fixou os danos materiais em R$ 6.635,39, valor indicado nos documentos da autora e não impugnado, com correção desde 15/07/2022 e juros desde a citação; que o mero inadimplemento contratual, sem desdobramento concreto apto a ofender a personalidade, não configura abalo moral indenizável.
Alega a recorrente Mislaine dos Santos Pomniecinski (evento 130, APELAÇÃO1), em síntese, que a sentença antecipou o julgamento e cerceou a defesa, porque deixou de realizar perícia judicial - embora já houvesse perito designado -, depoimento pessoal e prova testemunhal, provas que teriam sido pedidas desde a inicial e seriam indispensáveis para apurar culpa, nexo e extensão dos danos; que vive em lar inseguro, com paredes descascadas e vergonha de receber visitas, situação que ultrapassa o mero dissabor; que o imóvel ficou praticamente inabitável em razão da má execução da obra; e que o juízo de origem teria limitado o dano material a valor unilateral da ré.
Ao final, requer, preliminarmente, a cassação da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se a produção de perícia judicial e de depoimento pessoal ou, no mérito, a reforma da decisão a fim de julgar a ação totalmente procedente, arbitrando danos morais em R$ 10.000,00 ou em outro valor que se reputar adequado.
Contrarrazões apresentadas no evento 135, CONTRAZAP1.
É o relatório.
2. Decido:
Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida.
Nego provimento ao recurso.
2.1. Do alegado cerceamento de defesa:
A apelante pretende anular a sentença para que se produzam perícia judicial, depoimento pessoal e prova testemunhal.
O pedido, contudo, não se sustenta.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento. Assim, somente se configura cerceamento de defesa quando a prova indeferida for efetivamente indispensável ao deslinde da controvérsia.
A propósito: TJSC, AC n. 5013691-96.2024.8.24.0038, rel. Des. Willian Quadros, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-06-2026; TJSC, AC n. 5035894-63.2025.8.24.0023, rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2026.
Neste feito, a perícia judicial foi deferida no evento 21, DESPADEC1, mas a autora, titular do ônus de demonstrar o vício e a extensão do dano, desistiu dessa prova (evento 58, PET1), e a desistência foi homologada (evento 60, DESPADEC1).
Registre-se que a apelante já dispunha de laudo particular (evento 19, LAUDO2), que a sentença acolheu na íntegra e que lastreou a condenação material. Adiante, no saneamento, o juízo indeferiu testemunhas e tornou a deferir perícia, desta vez a pedido da ré, sem qualquer insurgência da parte autora, incorrendo em preclusão. Em sequência, a ré também desistiu e pediu o julgamento no estado em que estava o processo (evento 122, PET1). Homologada essa segunda desistência, o feito foi sentenciado.
Não há cerceamento quando a parte abre mão da prova técnica, vence o capítulo patrimonial com o documento que ela mesma produziu e, somente após o julgamento, reclama a instrução que havia recusado. Anular a sentença, nesse contexto, seria premiar a contradição e reabrir debate já resolvido em favor da apelante no que toca aos vícios e ao quantum material.
O recurso afirma, ainda, que a origem teria adotado valor “unilateral da ré”. Contudo, infere-se no acervo probatório que a condenação de R$ 6.635,39 corresponde aos documentos trazidos pela própria autora (evento 1, OUT12 e evento 1, OUT13), quantia não impugnada especificamente na contestação.
Desse modo, o depoimento pessoal ou a oitiva de testemunhas se revelavam indispensáveis depois de aceito o laudo e confessado, pela ré, que as soleiras não foram concluídas após a notificação extrajudicial.
Nessas circunstâncias, a realização da prova técnica, além de desnecessária, revelar-se-ia inútil para modificar a conclusão da sentença combatida.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
2.2. Dos danos morais:
No mérito remanescente, a apelante pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por abalo extrapatrimonial. Diz-se obrigada a viver em lar inseguro, com vergonha de receber visitas, paredes descascadas e reboco comprometido, e qualifica o imóvel como praticamente inabitável.
Razão não lhe assiste.
A responsabilidade da construtora, na relação de consumo e na empreitada de edificação, é objetiva e de resultado (arts. 14 e 20 do CDC e art. 618 do Código Civil). Isso já foi reconhecido e explica a condenação material, que não é objeto de recurso da ré. O que se discute é se o vício, por si, gera dano moral.
Não gera, na linha consolidada deste Tribunal. O mero inadimplemento contratual, ou o vício construtivo reparável por via patrimonial, não se transmuda automaticamente em ofensa à personalidade. É o sentido da Súmula 29 do Grupo de Câmaras de Direito Civil: o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR ALTERAÇÃO DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais fundada na alegação de vícios construtivos em imóvel adquirido pela parte autora, que sustenta falhas estruturais e requer a responsabilização da parte ré, com produção de prova pericial e condenação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e da alegada nulidade da sentença; e (ii) analisar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a existência de vícios construtivos imputáveis à parte ré, bem como o dano e o nexo causal necessários à responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova pericial decorre de impossibilidade concreta de sua realização útil, especialmente diante da modificação substancial do objeto litigioso pela própria parte interessada, circunstância que inviabiliza a aferição técnica direta. (iv) A decisão saneadora que delimita as provas e fixa a distribuição do ônus probatório, quando não impugnada oportunamente, estabiliza-se e limita a análise posterior, afastando rediscussão em sede recursal. (v) A inversão do ônus da prova no contexto do direito do consumidor não é automática e não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. (vi) A responsabilidade civil por vício construtivo exige a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal, não sendo suficiente a mera existência de patologias no imóvel. (vii) O laudo técnico unilateral possui valor indiciário, mas não se equipara à prova pericial judicial contraditória, especialmente quando elaborado anos após a entrega do imóvel e sem aferição das condições originais. (viii) A prova oral produzida não é capaz de suprir a ausência de prova técnica robusta, subsistindo dúvida quanto à origem das patologias, que podem decorrer de fatores diversos, como uso, manutenção inadequada ou intervenções posteriores. (ix) A reforma e posterior alienação do imóvel dificultam a demonstração do nexo causal e do efetivo prejuízo material, exigindo prova documental concreta do dano, a qual não foi produzida. (x) A ausência de comprovação segura do dano e do nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade da parte ré, nos termos do art. 373, I, do CPC. (xi) O dano moral não se configura automaticamente em hipóteses de inadimplemento contratual, exigindo demonstração de circunstâncias excepcionais e violação efetiva a direitos da personalidade, o que não restou evidenciado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Teses de julgamento: 1. A impossibilidade concreta de realização de prova pericial, decorrente da alteração do objeto litigioso pela própria parte, afasta a alegação de cerceamento de defesa.; 2. A responsabilidade civil por vícios construtivos exige prova do defeito, do dano e do nexo causal, não bastando a demonstração de patologias no imóvel.; 3. Laudo técnico unilateral não substitui a prova pericial judicial, especialmente quando não submetido ao contraditório e elaborado em momento posterior aos fatos controvertidos.; 4. A inversão do ônus da prova no direito do consumidor não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.; 5. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais.. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 141, 357, §1º, 370, 373, I e II, 932, III; CC, art. 618; CDC, arts. 6º, VIII, e 12. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001083-21.2024.8.24.0053, j. 02-07-2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680; TJSC, ApCiv n. 5002768-15.2023.8.24.0048, j. 07-08-2025; TJSC, AI n. 5000531-94.2019.8.24.0000, j. 28-04-2020; TJSC, ApCiv n. 5012672-46.2020.8.24.0054, j. 17-03-2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG. (TJSC, AC n. 5004437-27.2022.8.24.0020, rela. Desa. Quiteria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27/07/2026). (Grifou-se)
Na hipótese em análise, a inicial e o laudo particular comprovam infiltração, descascamento e soleiras mal-acabadas. São defeitos sérios, e por isso a ré foi condenada a custear o reparo. Não comprovam, contudo, ambiente insalubre, comprometimento à saúde, evacuação do imóvel ou exposição vexatória que ultrapasse o dissabor inerente à má execução da obra.
A autora permanece na residência. A causa de pedir não descreve mofo persistente com afetação da qualidade do ar, tampouco laudo produzido sob contraditório a atestar inabitabilidade.
Além disso, o precedente que o recurso invoca (TJSC, AC n. 0304158-28.2016.8.24.0064, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024), onde se reconheceu que a infiltração e mofo prolongados, com deterioração capaz de tornar o ambiente nocivo configura dano moral indenizável, exige quadro fático mais grave do que o destes autos.
Os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 6º, VI, do CDC não dispensam o nexo entre a conduta e um dano extrapatrimonial autônomo. Transtorno, aflição e frustração com a casa nova defeituosa existem e foram sopesados na origem. Não suplantam, porém, as raias do aborrecimento patrimonial, ônus do art. 373, I, do CPC do qual a apelante não se desincumbiu. A recomposição devida é a que a sentença já assegurou: o pagamento do custo do reparo.
Logo, agiu em acerto o julgador de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido de danos morais formulado, não merecendo, portanto, reparos.
Diante do desprovimento do recurso, fixo honorários recursais em 5% em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os quais, somados aos honorários já fixados na origem, totalizam 15% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022.
3. Dispositivo:
3.1. Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
3.2. Publicação e intimação eletrônicas.
3.3. Custas legais. Suspensa a exigibilidade por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita.
3.4. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.