Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5004957-31.2026.8.24.0930/SC
APELANTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)
ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
APELADO: GLEIKA THOMAZ DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA (OAB RJ218175)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 5004957-31.2026.8.24.0930, reconheceu a litispendência com os autos n. 5004943-47.2026.8.24.0930 e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, além de determinar a devolução do veículo à ré no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 (evento 47, SENT1).
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a multa cominatória imposta para a restituição do veículo é desproporcional e desarrazoada, além de ter sido estabelecido prazo exíguo para o cumprimento da obrigação; que a exigibilidade das astreintes pressupõe prévia intimação pessoal da instituição financeira, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; e que os honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa devem ser reduzidos para 10%, diante da baixa complexidade da demanda e do trabalho desenvolvido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença nos termos das razões apresentadas (evento 56, APELAÇÃO1).
É o relatório. Decido.
Considerando que o apelante manifestou expressamente sua desistência do recurso (evento 4, PET1), sob o fundamento de perda superveniente do objeto recursal em razão da apreensão do veículo em ação diversa, passa-se à apreciação do pedido.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
No caso, o pedido foi formulado por procurador com poderes especiais para desistir, conforme instrumento de mandato juntado aos autos (evento 1, PROC3).
Desse modo, ausente óbice à manifestação de vontade da parte recorrente, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência do recurso de apelação e, por conseguinte, julgo extinto o procedimento recursal, sem resolução do mérito.
Deixo de fixar honorários recursais, porquanto não houve julgamento do mérito do recurso.
Defiro, ainda, o requerimento deduzido na mesma petição, para que as intimações e as demais comunicações processuais dirigidas ao apelante sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Sergio Schulze, inscrito na OAB/SC sob o n. 7.629, procedendo a Secretaria à respectiva anotação no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.