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5004956-82.2026.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004956-82.2026.8.24.0045/SC AUTOR: JERUSA GUADALUPE DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE SOUSA (OAB SC047630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 10/02/2026. Após frustrada a citação por WhatsApp (evento 14, CERT1) e realizadas pesquisas de endereço (evento 21, REL.PESQ.ENDERECO1), foi expedido mandado de citação para o local de trabalho da requerida (evento 35, MAND1), ainda não cumprido. Sobrevieram o aditamento à inicial (evento 37, EMENDAINIC1) e o pedido de recolhimento do mandado (evento 38, PET1). Vieram os autos conclusos. 1. Do pedido de aditamento Nos termos do art. 329, I, do CPC, até a citação, o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir independentemente do consentimento do réu. Como não á notícias de que a citação se aperfeiçoou, a relação processual não se estabilizou quanto ao polo passivo, sendo tempestivo e cabível o aditamento. Ademais, a pretensão acrescida (depreciação mercadológica do veículo) decorre do mesmo fato gerador já narrado na inicial, sem alteração da causa de pedir remota. Assim, RECEBO O ADITAMENTO à petição inicial (evento 37, EMENDAINIC1), quanto ao pedido de indenização pela desvalorização comercial do veículo Jeep Compass, placa TPI5D94, ressalvada a apreciação do mérito e do quantum em momento oportuno. 2. Do valor da causa Em razão do acréscimo pedido, retifique-se o valor da causa para R$ 35.001,40, procedendo o Cartório à alteração no sistema (art. 292, V, e §3º, do CPC). INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da complementação das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição quanto ao pedido aditado (art. 290 do CPC). 3. Da inclusão de seguradora no polo passivo A requerente postulou, ainda, a inclusão de eventual seguradora no polo passivo da demanda. Contudo, o pedido não comporta acolhimento neste momento. A formação de litisconsórcio passivo pressupõe parte determinada e existente. In casu, sequer há notícia de que a requerida mantivesse seguro facultativo de responsabilidade civil na data do sinistro, tratando-se de pretensão dirigida a pessoa jurídica hipotética. Registro, ainda, que a seguradora não é litisconsorte necessária da causadora do dano (art. 114 do CPC, a contrario sensu), remanescendo à autora, se for o caso, a faculdade prevista no art. 329, II, do CPC, ou à ré a denunciação da lide (art. 125, II, do CPC), conforme a Súmula 537 do STJ. Por ora, INDEFIRO a inclusão pretendida e a expedição de ofícios de pesquisa, por prematuros. DETERMINO, contudo, que a requerida informe, no primeiro ato defensivo, se possuía apólice de seguro facultativo de responsabilidade civil vigente em 10/02/2026, indicando seguradora, CNPJ, número da apólice, vigência, coberturas e limites, juntando a documentação respectiva, nos termos dos arts. 6º e 378 do CPC. Fica ressalvada a reapreciação do pedido de inclusão após a resposta. 4. Da regularização da citação Por fim, assiste razão à autora quanto à necessidade de que a contrafé contemple a integralidade da pretensão, sob pena de nulidade e de futura discussão sobre o exercício do contraditório. Assim, determino o recolhimento do mandado expedido no evento 35, sem cumprimento, oficiando-se com urgência à Central de Mandados. Comprovado o recolhimento da complementação das custas (item 3), expeça-se novo mandado de citação da requerida ANDREIA CAVALHEIRO ANTUNES, no endereço indicado no evento 26 (Avenida Pedra Branca, nº 25, Blocos J e N — Policlínica Municipal/CIS da UniSul, Pedra Branca, Palhoça/SC) e, restando infrutífero, no Hospital Regional de São José Dr. Homero de Miranda Gomes (Rua Adolfo Donato da Silva, s/n, Praia Comprida, São José/SC), fazendo-se acompanhar a contrafé da petição inicial, do aditamento do evento 37, dos documentos que a instruem e desta decisão, com prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de revelia e confissão (arts. 335 e 344 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.

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