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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004956-43.2024.4.03.6327 AUTOR: RODOLFO OTAVIO TOMAZ BERTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração em que se alega a existência de contradição e omissão na sentença proferida. DECIDO. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, porquanto inexistente o vício apontado pela parte autora. Na realidade, a pretexto de obter a integração da sentença, objetiva-se a própria revisão da decisão, o que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração. A obtenção de efeitos infringentes por meio de embargos de declaração é excepcional, ligando-se àquelas hipóteses em que a superação do vício da sentença, por si só, resulta na inversão do julgado. Nesse sentido: ‘Efetivamente, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide. Não servem como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicar, como conseqüência, modificação do julgamento. ‘(STJ - 1ª Turma - EDcl no REsp 853939/RJ, Rel. Min. José Delgado, j. 13/02/2007, DJ 26.02.2007). Na espécie, os vícios apontados pelo embargante revelam o seu inconformismo com relação aos fundamentos da decisão, confundindo-se com razões para a reforma do decisum, e não para a sua integração. A propósito, não é demais lembrar a seguinte lição do eminente Ministro José Delgado, ditada no julgamento do REsp 677520/PR: Repito que as omissões externadas pela recorrente cuidam de matéria cuja abordagem, no julgamento ocorrido, não foi tida como adequada à análise e à decisão da demanda. Caso o magistrado encontre motivos suficientes para fundar a decisão, não está ele adstrito à resposta de todas as assertivas desenvolvidas pelas partes, nem obrigado a ater-se aos fundamentos apontados por elas ou a responder, um a um, todos os seus argumentos. (...) Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto (STJ - 1ªTurma, REsp 677520/PR, Min. Rel. José Delgado, j. 04/11/2004, DJ 21.02.2005). A decisão contém fundamentos bastantes, a servir de suporte para o provimento jurisdicional concedido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
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