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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004956-16.2026.8.24.0067/SC
RÉU: CLEOMANIR GUEVEDA
ADVOGADO(A): TAISSON TOGNI (OAB SC070914)
ADVOGADO(A): EDUARDA DE COL (OAB SC063665)
DESPACHO/DECISÃO
1. A decisão que recebe a denúncia ou a queixa analisa tão somente os requisitos formais destas e as condições da ação.
Acerca da natureza jurídica da decisão que recebe a denúncia ou a queixa, ensina Renato Brasileiro de Lima:
Grande parte da doutrina entende que o recebimento da peça acusatória deve ser fundamentado pela autoridade judiciária. Afinal, considerando que essa decisão representa o marco deflagrador da persecutio criminis in iudicio, além de ser causa de interrupção da prescrição e de fixação da competência por prevenção, elevando o status do agente de indiciado a acusado, não há como não negar que se trata de importante decisão judicial, e não de mero despacho, daí por que é indispensável a fundamentação por parte da autoridade judiciária competente, sob pena de violação ao art. 93. inciso IX, da Constituição Federal.
Logicamente, não deve haver um excesso de fundamentação, até mesmo para que não haja um pré-julgamento do acusado. Porém, deve o juiz manifestar-se quanto à regularidade da peça acusatória, quanto à presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Nessa linha, como adverte Antônio Magalhães Gomes Filho, ao prescrever os requisitos da peça acusatória (CPP, art. 41), ao indicar as hipóteses em que a acusação deve ser rejeitada (CPP, art. 395), do que se inferem, a contrario, os casos em que deve ser recebida, e também quando proclama ser ilegal a coação sem justa causa (art. 648, inc. I), "a lei processual está traçando um modelo de decisão em que são estabelecidos os temas que devem ser objeto de cognição judicial nesse momento procedimental de graves repercussões para o acusado.
A despeito da posição doutrinária, prevalece na jurisprudência o entendimento de que o magistrado não está obrigado a fundamentar a decisão de recebimento da peça acusatória, até mesmo para se evitar que eventual excesso na fundamentação implicasse em indevida antecipação da análise do mérito. (Manual de Processo Penal. Volume I. 2 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2012, p. 409).
O Supremo Tribunal Federal entende que "O juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal" (STF, Inq. 4633, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06-2018)
Não cabe ao magistrado, portanto, analisar detidamente a prova já produzida, mas tão somente dar impulso para que ação penal seja instaurada, o que, como é cediço, não implica o afastamento do princípio da presunção de inocência, garantido pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LVII).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, considerando a natureza da decisão que recebe a denúncia, não há exigência de motivação exauriente por parte do magistrado, visto que se trata de juízo de mera prelibação, no qual não se julga o mérito processual.
Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE EXTENSA MOTIVAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC 60.582/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). [...] (RHC 104.012/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MERO DESPACHO DE RECEBIMENTO. NÃO EVIDENCIADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. 1. Não há nulidade na decisão que recebeu a denúncia, porquanto basta uma fundamentação concisa acerca da presença dos requisitos do art. 41 do referido diploma legal, até mesmo para evitar o pré-julgamento da ação penal.
[...] (RHC 89.211/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA, NA MEDIDA EM QUE O CRIME FOI MOTIVADO POR VINGANÇA E EXERCIDO COM REQUINTES DE CRUELDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Desse modo, é assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Precedentes. [...] (RHC 75.111/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017).
Interpretando-se sistematicamente o Código de Processo Penal, cabe ressaltar que apenas a rejeição da denúncia exige análise profunda quanto ao mérito da questão trazida à baila, conforme evidencia o art. 396 do referido diploma legal, in verbis:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte acusada, a classificação do crime e, ainda, o rol das testemunhas.
Quanto às condições da ação, sem as quais não é possível o recebimento da denúncia, vejamos.
São condições genéricas da ação, (i) a legitimidade das partes; (ii) o interesse de agir; (iii) a possibilidade jurídica do pedido; e, (iv) a justa causa.
No caso dos autos, verifica-se que as partes são legítimas. Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público em face de suposta parte autora da infração penal, maior de idade.
O interesse de agir é dividido em três subespécies, a saber, necessidade, adequação e utilidade da ação penal. Conforme a doutrina de Renato Brasileiro de Lima, “a ideia de interesse de agir ou de interesse processual está relacionada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação do aparato judiciário” (Manual de Processo Penal. Volume I. 2 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2012, p. 243).
A necessidade, no processo penal, é sempre presumida, pois não há aplicação da pena sem o devido processo penal. Por conta disso, afirma-se que o processo penal é hipótese de jurisdição obrigatória ou necessária. A adequação diz respeito à obrigatoriedade de que o órgão de acusação promova a ação penal nos moldes procedimentais previstos na legislação processual, bem como em prova pré-constituída, a exemplo do mandado de segurança. A utilidade impõe que a ação penal seja útil à realização da pretensão punitiva do Estado (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5 ed. São Paulo: RT, 2008).
No presente feito, não tendo a pretensão do Estado (do direito de punir) sido atingida pela prescrição (ainda que virtual), nem mesmo por qualquer outra causa extintiva da punibilidade, tem-se como preenchido o requisito em questão.
O pedido é juridicamente possível. Colhe-se da doutrina:
O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providencia admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência admitida em abstrato pelo direito objetivo. Entende-se que não se afigura conveniente a instauração e o desenvolvimento de um processo penal quando, desde logo, se afigura inviável o atendimento em absoluto da pretensão, seja porque a ordem jurídica não prevê providência igual à requerida, porque a ordem jurídica expressamente a proíba, seja porque o ordenamento jurídico impede a manifestação judicial sobre a questão.
[...]
Segundo anota Vicente Greco Filho, três situações de pedido juridicamente impossível deverão impor a rejeição da denúncia ou queixa, ou, se recebidas, ensejarão o trancamento do processo penal por meio de habeas corpus: “a) o pedido é de uma sanção penal não prevista na ordem jurídica brasileira; b) o pedido de condenação é fundado na descrição de um fato atípico, isto é, não descrito na lei como infração penal; c) o pedido é formulado quando há um fato impeditivo do exercício da ação ou quando falta alguma condição especial para a propositura. Nesta categoria estão as chamadas condições de procedibilidade. (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Volume I. 2 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2012, p. 237).
O fato narrado na inicial, em tese, é considerado crime, mostrando-se, a rigor, típico, antijurídico e culpável.
Ainda, quanto ao enquadramento típico dos fatos que foi efetivado pelo órgão ministerial, desde logo se destaca a inadequação de que, neste momento processual, se abra discussão cerrada sobre sua procedência, porquanto acusado defende-se dos fatos narrados expressa na denúncia e não de sua capitulação legal, sendo lícito ao magistrado adequar a capitulação aos fatos por ocasião da sentença.
Por fim, verifica-se presente a justa causa para a instauração da ação penal.
Nas lições de Renato Brasileiro de Lima:
Justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processo levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação.
Em regra, esse lastro probatório é fornecido pelo inquérito policial, o que, no entanto, não impede que o titular da ação penal possa obtê-la a partir de outras fontes de investigação. Aliás, como destaca o próprio art. 12 do CPP, os autos do inquérito policial deverão acompanhar a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Para que se possa dar início a um processo penal, então, há necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido como a plausabilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável. (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Volume I. 2 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2012).
Sobre a análise da justa causa por ocasião do recebimento da denúncia, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
No que concerne à justa causa para a persecução penal, ressalte-se que a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. (HC 480.594/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019)
Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal, o que não se verifica na hipótese. (STJ, RHC 104.478/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)
Nestes autos, a justa causa está consubstanciada pelo suporte probatório mínimo para o início do processo penal, qual seja, Inquérito Policial Militar de fls. 1 a 80, mais especificamente o termo de audiência de custódia de fls. 6/9 (Evento 1.1) Termo de depoimento de fls. 49/51, 56/58, 60/61 (Evento 1.1); Relatório Policial Militar de fls. 62/78 de evento 1.1.
Dessa forma, presentes as condições da ação e inexistentes as hipóteses previstas no art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, recebe-se a denúncia.
2. Considerando a pena máxima prevista para a infração descrita na denúncia, imprime-se ao feito o rito ordinário, conforme prevê o art. 394 do Código de Processo Penal.
3. Na forma do art. 396, caput, do Código de Processo Penal, cite(m)-se a(s) parte(s) denunciada(s) para apresentação de resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Autoriza-se a citação/intimação pelo aplicativo Whatsapp sempre que houver solicitação das partes ou quando constar a informação de cadastro no sistema EPROC (número de telefone).
4. Cientifique-se de que não tendo condições de constituir advogado para a defesa, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
5. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao juiz indeferir a produção de provas que se revelem irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias.
Nessa linha, registra-se que a oitiva de testemunhas de caráter exclusivamente abonatório, que não possuam conhecimento direto dos fatos apurados, mostra-se, em regra, desnecessária, sobretudo considerando o princípio da presunção de inocência, assegurado pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Assim, a princípio, não se evidencia a necessidade de expedição de carta precatória ou de designação de videoconferência com outras comarcas exclusivamente para a colheita de depoimentos destinados à demonstração de predicados pessoais da(s) parte(s) denunciada(s).
Eventual rol de testemunhas deverá ser apresentado com a devida qualificação e endereço completo, contendo número ou descrição suficiente para a localização do endereço (tipo de construção, cor, referência próxima, como estabelecimento comercial), sob pena de preclusão.
6. Decorrido o prazo sem defesa, ou havendo solicitação da parte, providencie o Cartório nomeação de defensor dativo, mediante sorteio junto ao sistema da Assistência Judiciária Gratuita.
7. Caso a citação seja frustrada, abra-se vista ao Ministério Público.
8. Se for indicado novo endereço, expeça-se novo(a) mandado/carta precatória citatório(a).
9. Caso seja solicitada a citação por edital, igualmente já se autoriza tal modalidade de citação.
10. Apresentada a resposta à acusação com teses preliminares e/ou juntada de documentos, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 dias.
11. Comunique-se o ajuizamento da presente ação penal nos Autos da Execução Penal – SEEU, n. 8000076-67.2025.8.24.0065.