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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004955-91.2025.4.04.7104/RS
REQUERENTE: RICARDO RAMOS MARTINS
ADVOGADO(A): JUSSAN TROMBINI (OAB RS102216)
ADVOGADO(A): ODILON CARLOS DA SILVA CAINO (OAB RS096491)
DESPACHO/DECISÃO
Impugnação ao cumprimento de sentença.
ALEGAÇÕES DAS PARTES. A União - Fazenda Nacional apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução e indicando o valor incontroverso (evento 52, IMPUGNA CALC1, evento 52, CALC2, evento 86, IMPUGNA CUMPR SENT1 e evento 86, ANEXO2). A parte requerente, intimada, defendeu a correção do cálculo de liquidação (evento 57, RESPOSTA1 e evento 91, RESPOSTA1).
IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO QUE SIMULE A DECLARAÇÃO RETIFICADORA, PARA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (STF, TEMA 1.262). O imposto de renda é um tributo apurado anualmente; o desconto do imposto, na fonte, é apenas uma técnica de arrecadação, segundo a qual a lei atribui a um responsável tributário o desconto de valores e seu recolhimento, geralmente a título de antecipação. Neste caso, a apuração definitiva do imposto, devido em relação a cada ano-calendário, ocorre por meio de declaração de ajuste anual, levando-se em conta outras rendas do contribuinte, deduções legais cabíveis, etc. A devolução do valor pago indevidamente, reconhecido na via judicial, deve ocorrer, exclusivamente, nos termos do Tema 1.262/STF, em cumprimento de sentença, mediante elaboração de cálculos que simulem uma declaração retificadora, isto é, cálculos que considerem não apenas os valores descontados na fonte, indevidamente, mas, também, outras rendas, as deduções cabíveis, até mesmo eventual restituição já recebida pelo contribuinte, etc. Caberá à parte autora apresentar os elementos de cálculo necessários, como as declarações de ajuste anual já apresentadas à Receita Federal, relacionadas ao período abrangido pela condenação, assim como declarações retificadoras elaboradas por meio de programas próprios, disponibilizados pela Receita Federal (mesmo que não transmitidas à Receita Federal, poderão tais declarações retificadoras, neste caso, servir de base para a requisição de pagamento do valor devido).
CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. O presente cumprimento de sentença envolve a repetição de indébito, em razão do reconhecimento de seu direito à isenção de imposto de renda "incidente sobre os valores relativos aos seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e de aposentadoria complementar paga pela FAPERS (PGBL/VGBL) desde 20/10/2023" (evento 22, SENT1). Tem razão a União - Fazenda Nacional ao alegar que só podem ser computados como isentos/não tributáveis os valores recebidos após 20/10/2023. Não está correta a metodologia de cálculo da parte requerente, que distribuiu proporcionalmente nos meses de 2023 o valor recebido, em 02/2023, a título de resgate de VGBL/PGBL, correspondente a R$955.731,36. Somente as parcelas recebidas após a data de início da doença são isentas de imposto de renda. A percepção de valores no ano-base, em data anterior ao início do direito à isenção, não autoriza a distribuição proporcional de valores em cada mês, para fins de inclusão de parcela como isenta. Somente são isentas as parcelas recebidas após 20/10/2023, data de início do direito à isenção. Está correto, assim, o cálculo da União quanto a este ponto. Além disso, a parte requerente não observou a metodologia de cálculo adequada à apuração do indébito de imposto de renda, nos termos acima expostos. A parte requerente limitou-se a atualizar os valores mensalmente retidos na fonte. No cálculo da União - Fazenda Nacional, por outro lado, verifica-se que foi observada a metodologia prevista na sentença, simulando-se as declarações retificadoras e levando em conta os valores já restituídos ou pagos administrativamente, de acordo com as declarações originais. Assim, deve ser acolhido o valor apurado pela União - Fazenda Nacional.
CASO CONCRETO. CONCLUSÃO E PROSSEGUIMENTO. Tendo em vista o exposto, acolhe-se a impugnação apresentada pela União - Fazenda Nacional, declarando-se como devido o valor apurado no cálculo do evento 86, ANEXO2. Considerando que já houve pagamento dos valores incontroversos, venham conclusos para sentença de extinção, após preclusa esta decisão.
Intimem-se.