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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004955-88.2026.4.02.5107/RJ
AUTOR: ARLETE SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384)
ADVOGADO(A): THAIS CORREA VILA VERDE FIGUEIREDO CARDOZO (OAB RJ106406)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o (a) autor (a) deseja a concessão/restabelecimento de benefício assistencial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Defiro a prioridade na tramitação do processo, considerando que a parte tem idade superior a 60 anos, conforme comprovação nos autos, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.008, de 29/07/2009. Deverá a Secretaria providenciar a identificação nos autos da obtenção do mencionado benefício, de modo que todos os atos e diligências tenham andamento preferencial.
Proceda-se à realização da avaliação socioeconômica.
Ressalto que, conforme orientação contida no Ofício Circular SEI nº TRF2 0895154, da e. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, o valor dos honorários periciais deverá ser fixado pela Central de Perícias.
Determino a nomeação de Assistente Social para proceder à verificação socioeconômica na residência da parte autora, certificando detalhadamente as condições sócio-econômicas do(a) demandante e de seu núcleo familiar, conforme INSTRUMENTO UNIFICADO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL (https://nuvem.trf2.jus.br/s/nHfo6NrGbrSFwms?dir=/&editing=false&openfile=true), nos termos da Resolução nº 630 de 29/07/2025 do CNJ.
À Secretaria para redistribuição dos autos para a Central de Perícias, a fim de providenciar o agendamento e realização da(s) perícia(s) ora determinada(a).
Retornados os autos da Central, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do(s) laudo(s), bem como sobre a possibilidade de conciliação.
Dê-se vista à parte autora do(s) laudo(s), pelo prazo de 5 dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.