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5004955-43.2019.4.03.6130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004955-43.2019.4.03.6130 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: AUTO POSTO TOSCANA LTDA, BENJAMIN BERTON ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BENJAMIN BERTON - SP44606 DECISÃO Vistos. ID 456144764. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BENJAMIN BERTON, posteriormente aditada (ID 595551642), na qual alega: i) ilegitimidade passiva, em razão da alienação integral do estabelecimento comercial e do fundo de comércio da empresa executada a terceiros, em janeiro de 2016; ii) inexistência de bens penhoráveis e consequente inutilidade da execução; iii) sucessão empresarial, com responsabilidade exclusiva dos adquirentes; iv) impossibilidade de responsabilização por sanção administrativa de natureza punitiva aplicada pela ANP, sem demonstração de participação direta na infração. Instada, a exequente requereu a rejeição da exceção e do aditamento, nos termos das manifestações de IDs 545225967, 593295539 e 596407556. Sustentou a inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória; a ineficácia, perante terceiros e a Fazenda Pública, de contrato particular sem averbação na Junta Comercial do Estado de São Paulo; e a legitimidade do redirecionamento, diante da presunção de dissolução irregular da sociedade devedora. Em seguida, a parte executada reiterou os argumentos deduzidos na exceção de pré-executividade e em seu aditamento (ID 596806080). Nada mais, vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão cognoscível de ofício e aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. A inclusão dos sócios de empresa executada no polo passivo de execução fiscal deve observar o disposto no Código Tributário Nacional, na legislação societária e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O art. 135 do CTN estabelece a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Tratando-se de dívida ativa tributária ou não tributária, o STJ admite o redirecionamento da execução ao sócio-gerente quando configurada a dissolução irregular da empresa (Tema 630). A Corte também firmou que a simples inadimplência não enseja, por si só, a responsabilização do gestor (Tema 97) e que o redirecionamento pode alcançar aquele que exercia poderes de administração quando configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não os exercesse à época do fato gerador (Tema 981). No mesmo sentido, a Súmula 435/STJ estabelece: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” No caso, a empresa não foi localizada no endereço constante da ficha cadastral da JUCESP (ID 315719939), onde funcionava atividade comercial diversa (estacionamento denominado M22 Park), conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 52233206). O excipiente, por sua vez, não demonstrou a regular extinção e liquidação da sociedade, nem a continuidade lícita das atividades em outro endereço. Os instrumentos particulares de compra e venda do estabelecimento e cessão do fundo de comércio (ID 456144782), sem averbação perante a Junta Comercial, não são suficientes, por si sós, para afastar a responsabilidade perante a Fazenda Pública, tampouco para resolver, em sede de exceção, eventuais controvérsias sobre a efetiva transferência da atividade empresarial. Assim, considerando a não localização da empresa em seu endereço cadastral e os poderes de gerência e administração exercidos pelo excipiente quando configurada a presunção de dissolução irregular, mostra-se legítimo o redirecionamento. No que tange à alegação de impossibilidade de responsabilização em razão da natureza punitiva da sanção administrativa aplicada pela ANP, também não procede. A responsabilização do excipiente, na hipótese, não decorre da transferência automática da autoria da infração administrativa originária, mas do regime jurídico aplicável à responsabilização do administrador pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Quanto à alegação de inexistência de patrimônio penhorável ou de comprometimento de rendimentos, também não afasta a responsabilidade do executado, por constituir questão relacionada aos atos de constrição, sem repercussão sobre a legitimidade passiva ou a higidez do título. Por fim, eventuais controvérsias fáticas acerca da efetiva transferência do estabelecimento, da sucessão empresarial e da responsabilidade dos alegados sucessores de fato demandam dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Nada obsta, no entanto, que a parte manifeste seu direito de defesa por meio da oposição de embargos à execução, após garantidos os débitos. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do prosseguimento do feito. Em caso de inexistência de outros requerimentos ou de pedido de suspensão com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal

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