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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004955-27.2026.4.04.7114/RS
IMPETRANTE: SUPERMERCADO ANTUNES LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDER DIEGO DOS SANTOS (OAB RS072756)
DESPACHO/DECISÃO
Em sede liminar, a impetrante requer o seguinte:
Diante do exposto, preliminarmente, a impetrante requer a concessão de medida liminar
(LMS, artigo 7º, inciso III e art. 300 do CPC), inaudita altera pars, para que, na forma do art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, seja garantido o seu direito de não sujeitar-se ao disposto na Lei nº 14.592/2023, de modo que possa voltar a apurar os seus créditos de PIS e da COFINS considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, nos termos do art. 3º, §1º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03;
Vieram os autos conclusos.
Das razões expostas na inicial, não identifico a existência de risco de ineficácia da medida (art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2019) se analisada (e eventualmente concedida, se for o caso) a segurança pretendida somente por ocasião da sentença, após a formação do contraditório.
De acordo com o entendimento pacificado pelas duas turmas integrantes da 1.ª Seção do TRF-41, o risco de eventual prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a impetrante acerca da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do inc. II do art. 7º da Lei n.º 12.016/09.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo fixado à autoridade coatora, dê-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Após, venham conclusos para sentença.
1. 3. "A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar, de modo que não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar a ordem judicial liminar." (TRF4, AG 5013543-59.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 09/07/2025) "De acordo com a orientação amplamente consolidada pelo TRF-4, O prejuízo econômico, por si só, não configura perigo de dano que justifique o deferimento de antecipação de tutela recursal, conforme a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo de instrumento improvido." (TRF4, AG 5018519-12.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 27/08/2025) "O prejuízo econômico, por si só, não configura o perigo de dano necessário à concessão da tutela antecipada. Além disso, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado." (TRF4, AG 5048611-46.2020.4.04.0000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 17/07/2024) "1. Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada." (TRF4, AG 5021564-58.2024.4.04.0000, 2ª Turma , Relator para Acórdão ROBERTO FERNANDES JUNIOR , julgado em 17/12/2024) "1. Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada." (TRF4, AG 5008777-60.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 17/06/2025)
TRF4 · 1ª Vara Federal de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004955-27.2026.4.04.7114/RS
IMPETRANTE: SUPERMERCADO ANTUNES LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDER DIEGO DOS SANTOS (OAB RS072756)
DESPACHO/DECISÃO
Intimada para regularizar a sua representação processual, a parte impetrante trouxe ao feito instrumento de procuração assinado eletronicamente (evento 9).
Todavia, entendo que, para ter validade jurídica perante terceiros (como no caso de utilização em processo judicial), a assinatura eletrônica deve ter sido aprovada pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira, nos termos da MP n° 2.200-2/2000.
Ressalto que nesse sentido já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em julgado assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022)
Com efeito, a assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil), de modo que quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade.
Assim, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de chaves públicas brasileira (https://validar.iti.gov.br/).
Ademais, no presente caso, submetidas à verificação por esse meio, a assinatura digital aposta nos documentos foi reprovada ("você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida"), de modo que não é possível atestar sua conformidade e, por consequência, sua validade jurídica.
Ante o exposto, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração com assinatura manual ou digital que preencha os requisitos legais e técnicos exigidos pela legislação vigente (assinatura eletrônica ICP-Brasil ou GOV.BR).
Cumprido, voltem conclusos. Do contrário, voltem para a extinção.