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5004953-57.2026.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004953-57.2026.8.24.0036/SC AUTOR: VALDECIR GRACIAS ADVOGADO(A): GUSTAVO GONTIJO NOGUEIRA (OAB SC047434) RÉU: ESKALA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FRANZNER (OAB SC044026) ADVOGADO(A): EDUARDO VETTORETTI VAZQUEZ (OAB SC047084) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. I - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO: Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC). II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 2.1. Impugnação à gratuidade da justiça: Consoante se extrai da jurisprudência catarinense, "A revogação do benefício da gratuidade da justiça exige prova concreta da inexistência ou do desaparecimento da hipossuficiência econômica.". (TJSC, ApCiv n. 5006096-78.2025.8.24.0113, 1ª Câmara de Direito Civil, relator[a] Yhon Tostes, j. 05-02-2026). No caso dos autos, a parte ré não juntou nenhum documento capaz de atestar a existência de riqueza patrimonial ou renda abastada em nome da parte autora, a qual, por sua vez, demonstrou ter rendimentos (evento 1.5) compatíveis com os parâmetros aceitos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para fins de reconhecimento da gratuidade da justiça1. Além disso, os documentos acostados com a réplica não demonstram patrimônio expressivo a ponto de alterar a conclusão favorável à concessão e manutenção da benesse. Assim, afasto a preliminar aventada. 2.2. Não há outras questões preliminares a serem analisadas. Cumpre salientar apenas que a alegação de ilegitimidade passiva quanto ao valor de R$ 750,00 não será acolhida neste momento como questão exclusivamente processual. O autor não formula necessariamente pedido de restituição contra a instituição financeira, mas afirma que o pagamento constituiu dano material decorrente da conduta imputada à ré. A existência de responsabilidade da imobiliária constitui matéria relacionada ao mérito e ao nexo causal. Consequentemente, deverá ser esclarecida, por ocasião da apreciação do mérito da demanda. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir invocada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência e o valor dos débitos condominiais vinculados ao imóvel, bem como se foram omitidos do autor antes da assinatura do contrato; b) se a aquisição do veículo foi causa exclusiva, concorrente ou irrelevante para a reprovação de financiamento imobiliário ao autor; c) se houve promessa de devolução dos valores por preposta da ré; d) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Para dirimir tais questões, defiro a produção de prova documental, consistente na documentação até então juntada aos autos, e prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal. A produção de outras provas eventualmente postuladas resta indeferida, porquanto desnecessária ao correto deslinde do feito. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Mantenho a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. V - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Reputo relevantes as seguintes questões de direito para a decisão de mérito: (a) configuração de eventual ato ilícito; e (b) imposição da obrigação de indenizar, sob o prisma da responsabilidade civil, e consequente definição dos seus contornos, notadamente quanto ao montante devido. VI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2026, às 16:00 horas. O ato supra será realizado de forma mista, sendo autorizada a participação virtual daqueles que não residam na Comarca e/ou estejam impossibilitados de comparecer. Para tanto, o acesso à sala virtual deverá ser realizado pelo seguinte link, sendo desnecessária sua solicitação ao juízo: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=311788883649808750798902739842&numProcesso=50049535720268240036&hash=1e73848a596aed6349aa12804c9c7363681af54127f04c76a829410e335d92fc&acao=webconferencia%2Facessar Os demais envolvidos deverão comparecer presencialmente ao ato, que terá lugar na sede da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, localizada na R. João Planincheck, n. 1990, 11º andar, Edifício Blue Chip. As partes que desejarem ouvir testemunhas deverão apresentar o respectivo rol (salvo se já apresentado, como é o caso), no prazo de quinze dias, cientes os causídicos que lhes cabe informar ou intimar os testigos para comparecimento à audiência instrutória designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 CPC), sob pena de preclusão. Com base nos princípios da cooperação e da boa-fé, admite-se que os advogados informem se seus clientes comparecerão à solenidade para fins de prestar depoimento (item n. 1, petição 31.1 e item 1, petição 32.1), independentemente de intimação pessoal. Assim, ficam os procuradores desde logo intimados para esclarecer, em quinze dias, se comunicaram aos seus clientes sobre a audiência aprazada. No silêncio, presumir-se-á que os litigantes comparecerão ao ato, independente de intimação por parte deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. (...) Esta Corte adota como parâmetro para concessão da gratuidade a renda familiar que não ultrapasse 3 (três) salários mínimos líquidos, critério semelhante ao utilizado pela Defensoria Pública.5. Comprovado que a parte agravante possui renda inferior e ausentes indícios de ocultação de bens, deve ser reconhecido o direito ao benefício. (TJSC, AI n. 5100943-23.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, relator[a] Silvio Franco, j. 03-02-2026). ​

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