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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004952-24.2024.8.13.0400/MG AUTOR: LUZIA AGRIPINA COUTO ADVOGADO(A): TAMIRES TATIANA SOUZA SANTOS (OAB MG187159) RÉU: OMNI BANCO S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) RÉU: COMERCIAL DARA LTDA ADVOGADO(A): TELIO RESENDE SILVA SANTOS (OAB MG098586) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Aprecio brevemente os fatos relevantes para o julgamento. Trata-se de Ação Revisional de Contrato e Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUZIA AGRIPINA COUTO em face de OMNI BANCO S/A e Comercial Dara LTDA., alegando, em síntese, que renegociou débito de cartão de crédito em 5 parcelas de R$ 190,30, mas, no terceiro mês, foi surpreendida com cobrança de R$ 420,00, sem justificativa. Afirma ter buscado solução junto às rés e ao PROCON, sem êxito, passando a receber cobranças reiteradas e ameaça de negativação. Indeferida a tutela de urgência (evento 8). Apresentadas contestações (eventos 16 e 19). Realizada audiência de conciliação, sem composição entre as partes (evento 22). Apresentadas impugnações às contestações (eventos 26 e 36). Apresentados memoriais pelas partes (eventos 74, 75 e 76). É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelas requeridas. A requerida Comercial Dara LTDA. arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documento essencial, ao argumento de que a autora não teria apresentado o contrato firmado entre as partes. A preliminar não merece acolhimento, pois a autora esclareceu que solicitou o referido documento às requeridas, sem, contudo, obtê-lo. Ademais, no evento 6, foram juntados os documentos pertinentes à comprovação dos fatos alegados, não se verificando qualquer irregularidade capaz de ensejar a inépcia da inicial. Dessa forma, REJEITO a preliminar. A requerida também alegou ilegitimidade passiva, sustentando não possuir responsabilidade pelos fatos narrados. Verifica-se que não lhe pode ser atribuída responsabilidade pela cobrança discutida nos autos. Conforme contrato firmado entre as requeridas e juntado no evento 16, a atuação da empresa Comercial Dara LTDA. está relacionada com a condição de correspondente bancária, enquanto a gestão do cartão, a definição dos encargos contratuais e a cobrança dos valores constituíam atribuições da administradora Omni. Não restou demonstrado, portanto, que a requerida tenha participado da definição ou estipulação das cláusulas contratuais, tampouco que detivesse competência para alterar as taxas de juros ou modificar as demais condições do negócio celebrado entre a Omini e a autora. Dessa forma, reconhecida sua ilegitimidade para responder pela pretensão deduzida, impõe-se a extinção do processo em relação à requerida. ACOLHO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Por fim, a requerida Omni suscitou a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não teria havido tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A preliminar igualmente não prospera, uma vez que a autora comprovou, no evento 6, documento 14, que buscou solucionar a questão administrativamente perante o PROCON, além de ter procurado diretamente uma das requeridas, sem obter solução satisfatória. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Em relação à retificação do polo passivo, entendo que não foram apresentadas provas suficientes a demonstrar a efetiva cessão dos contratos à DM CARTÕES. Com efeito, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a alegada cessão e que, consequentemente, justifique a alteração do polo passivo, motivo pelo qual REJEITO o pedido. Presentes os pressupostos processuais e não havendo preliminares a analisar nem nulidades a sanar, passo à apreciação do conjunto probatório. Inicialmente, no que tange à distribuição do ônus probatório, cumpre assentar que se afigura desnecessária a inversão do ônus da prova com base no art. 6°, inciso Vlll, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a solução do litígio decorre da incidência direta da regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Dessa forma, da detida análise dos autos, verifica-se que trata-se de relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa. Desse modo, para o reconhecimento do dever de indenizar, basta à parte autora demonstrar a ocorrência da falha na prestação do serviço e os danos dela decorrentes. A controvérsia relaciona-se com a regularidade dos valores cobrados da autora em decorrência da repactuação do débito, especialmente quanto à incidência dos encargos contratuais e à posterior majoração das parcelas. Inicialmente, verifica-se que a autora juntou, no evento 6, comprovantes de pagamento de 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 190,30 (cento e noventa reais e trinta centavos), totalizando R$ 951,50 (novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), conforme as condições inicialmente estabelecidas na repactuação de acordo com o informado. Embora a incidência de encargos possa integrar a composição do débito renegociado, incumbia à requerida demonstrar, de forma clara, a origem e a evolução dos valores posteriormente exigidos. Contudo, a Omni limitou-se a afirmar a regularidade da contratação e a incidência de juros e demais encargos previstos contratualmente, sem apresentar elementos suficientes para demonstrar as taxas efetivamente aplicadas, a metodologia de cálculo utilizada ou a justificativa para a majoração da parcela, ou comprovações de que a quarta parcela a ser paga corresponderia, de fato, ao valor de 420,00 (quatrocentos e vinte reais). Tampouco foram apresentados documentos aptos a comprovar a previsão contratual ou a regularidade dos sucessivos aumentos das parcelas ou de seu valor inicial, não tendo a requerida demonstrado a existência de novas compras ou de outro fato que justificasse a cobrança de valores adicionais. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à parte ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No caso, considerando que os documentos relativos à contratação e à evolução do débito se encontram na esfera de disponibilidade da requerida, cabia-lhe esclarecer a composição dos valores cuja cobrança foi impugnada, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, o débito originalmente informado pela autora era de R$ 732,75 (setecentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), tendo sido repactuado em 5 (cinco) parcelas de R$ 190,30 (cento e noventa reais e trinta centavos), totalizando R$ 951,50 (novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos). Assim, eventual cobrança de valores além daqueles previstos na repactuação deveria estar devidamente amparada no contrato e acompanhada da correspondente demonstração de cálculo, o que não ocorreu. Desse modo, diante da ausência de comprovação quanto à origem e à regularidade da cobrança adicional, devem ser considerados inexigíveis os valores cobrados além daqueles decorrentes da repactuação originalmente estabelecida, não sendo comprovado nenhum fato contrário pela requerida. A autora comprovou o pagamento de 5 (cinco) parcelas de R$ 190,30 (cento e noventa reais e trinta centavos), totalizando R$ 951,50 (novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos). Embora alegue ter efetuado pagamentos no total de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais), os documentos juntados aos autos comprovam apenas o montante de R$ 951,50 (novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), não havendo prova do pagamento do valor remanescente. Por essa razão, não há valores excedentes comprovadamente pagos a serem restituídos. Também não merece acolhimento o cálculo apresentado pela autora, no valor de R$ 843,72 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), elaborado mediante a aplicação da taxa de juros de 4,2% (quatro vírgula dois por cento) ao mês, com base em informações divulgadas pelo Banco Central. Isso porque não foi juntado aos autos o contrato, tampouco comprovadas as taxas de juros e os encargos efetivamente pactuados, não sendo possível utilizar, exclusivamente, a taxa média divulgada pelo Banco Central para estabelecer o valor correto da obrigação ou aferir eventual abusividade dos encargos sem a juntada do contrato inicial. Por conseguinte, não comprovada a existência de saldo devedor além dos valores previstos na repactuação e já pagos pela autora, deve ser reconhecida a quitação da obrigação objeto da presente demanda, com a consequente declaração de inexistência de débito remanescente decorrente da cobrança discutida nestes autos Ademais, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não verifico elementos suficientes para seu acolhimento. A situação narrada não evidencia, no caso concreto, violação relevante aos direitos da personalidade da autora ou circunstância excepcional capaz de ultrapassar os dissabores próprios de uma controvérsia contratual. A exclusiva realização de cobranças, de forma isolada, não é capaz de demonstrar lesão à personalidade da autora. Não houve comprovação de efetiva inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, tampouco de circunstância concreta que tenha causado abalo extrapatrimonial indenizável. Assim, ausente prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida Comercial Dara LTDA., com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante de sua ilegitimidade passiva. Quanto à requerida OMNI, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: DECLARAR integralmente cumprida a obrigação decorrente do contrato firmado entre as partes, reconhecendo a inexistência de outros débitos imputáveis à autora em razão da relação contratual discutida nestes autos. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro, diante da ausência de comprovação de pagamento de valores indevidos; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade da autora. Via de consequência, julgo extinto o processo com mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, resultará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, adotadas as formalidades de estilo. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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