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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004951-93.2025.8.21.0040/RS EXEQUENTE: ISAÍAS DA ROSA MARQUES ADVOGADO(A): GUSTAVO DE SOUZA MARQUES (OAB RS098586) EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO STOCCO (OAB SP169295) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Isaías da Rosa Marques em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de multa cominatória. Conforme se depreende dos autos, foi deferida a constrição de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD no montante de R$ 36.061,80, consoante decisão constante no evento 18, DESPADEC1. A ordem de indisponibilidade restou cumprida, conforme certidão e documentos encartados no evento 23, SISBAJUD1 e no evento 37, SISBAJUD1. Transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada, a indisponibilidade foi convertida em penhora, restando deferido o pleito de expedição de alvará eletrônico automatizado em favor do patrono do exequente, conforme decisão proferida no evento 33, DESPADEC1. Todavia, a Diretoria de Secretaria certificou a inviabilidade material da expedição do alvará, ante a inexistência de saldo financeiro vinculado ao expediente judicial, consoante certidão do evento 39, CERT1. Em razão disso, determinou-se a expedição de ofício ao Banrisul para que promovesse a devida vinculação dos valores. Em resposta, a instituição financeira bancária informou, por meio da manifestação anexada no evento 43, EMAIL1, que embora o identificador do depósito judicial tenha sido gerado, o Banrisul não recebeu a respectiva Transferência Eletrônica Disponível (TED Judicial), encontrando-se os registros zerados por ausência de repasse pela instituição de origem. Decido. No caso em apreço, embora a indisponibilidade de valores tenha sido lançada com êxito pelo sistema SISBAJUD, a instituição financeira na qual os recursos da parte executada foram bloqueados deixou de efetivar a remessa financeira para a conta judicial vinculada perante o Banrisul, impedindo a liquidação da ordem judicial de levantamento concedida no evento 33, DESPADEC1. Desse modo, faz-se necessária a expedição de ofício à instituição financeira custodiante para prestar informações e regularizar a transferência dos recursos. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofício à instituição financeira na qual se efetivou o bloqueio (evento 37, SISBAJUD1), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se foi realizada a transferência ou se permanece o bloqueio e, neste último caso, realize a imediata transferência do montante para a conta judicial vinculada a este feito perante o Banrisul. Expeça-se ofício. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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