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5004951-19.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5004951-19.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO - SP221891-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Jose de Oliveira Guimarães contra decisão proferida nos autos de execução fiscal movida pela União Federal. Sustenta a parte agravante, preliminarmente, fazer jus à concessão de justiça gratuita. No mérito sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do valor proveniente de ações, bloqueado nos autos de origem. Afirma que não possui qualquer bem, renda ou provento que se destine à sua subsistência. Assevera que nos últimos anos permaneceu cuidando de sua genitora, idosa e doente, e até a morte dela, em 25/07/2024, sobreviveu com os valores de benefício previdenciário da mãe. Depois, tornou-se o responsável pelos cuidados de um tio, ambos residindo em imóvel pertencente à irmã do agravante e sobrevivendo com o valor do benefício previdenciário deste tio. Esclarece que a pessoa jurídica executada não possui qualquer atividade comercial há mais de duas décadas e todo o patrimônio existente, tanto em seu nome quanto dos seus sócios, foi utilizado no pagamento de dívidas. Afirma que retirava, exclusivamente, os rendimentos decorrentes dos dividendos. Os valores se destinavam à sobrevivência e eram de aproximadamente R$ 1.100,00 a cada trimestre. Em razão da penhora, não possui mais qualquer fonte de renda. Tais valores, portanto, devem ser equiparados àqueles previstos no artigo 833, IV do CPC. Afirma que determinar a comprovação de ausência de proventos de qualquer fonte e de essencialidade dos valores constritos para sua subsistência equivale a exigir do agravante a produção de prova negativa. Alega que é idoso, não tem esposa ou filhos e está em situação de absoluta penúria, com dependência direta da ajuda de familiares para a subsistência. Foi proferida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “1. O art. 5º, LXXIV, da ordem constitucional de 1988, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo dever do Estado prover os meios para que essa garantia fundamental se viabilize. Essa tarefa é desempenhada por Defensorias Públicas, pela advocacia dativa, núcleos de prática jurídica e vários outros meios que acolhem hipossuficientes para que a eles seja viabilizado o acesso à prestação jurisdicional. A definição de elementos materiais (notadamente quantitativos) para definição daqueles que podem se servir da gratuidade é matéria cercada de divergências, mas também é certo que há montantes de renda e configurações patrimoniais que mostram o cabimento e o descabimento na concessão desse benefício. Por exemplo, se a pessoa está dentro de parâmetros para atendimento em Defensorias Públicas, por certo terá direito à gratuidade mesmo que se sirva de advocacia privada, o mesmo não se aplicando àquela que tem ganhos em torno do "teto" do Regime Geral de Benefícios da Previdência Social - RGPS (muito superior à média da renda nacional). É verdade que a interpretação do art. 98 e do art. 99, ambos do CPC/2015, deu ensejo ao Tema 1178/STJ, cuja controvérsia está na adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural (tal como preceitua o art. 790, §3º, da CLT, ao dispor sobre 40% do limite máximo de benefícios do RGPS) ou na aferição segundo elementos concretos dos autos Em 17/09/2025, foi fixada a seguinte tese no julgamento dos REsp afetados ao Tema 1178/STJ (REsp 1988687/RJ , REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ), em acórdão pendente de publicação: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." No caso dos autos, o agravante alega estar em situação de desemprego e declara estar isento da entrega de IRPF. Assim (e sem prejuízo de impugnação oportuna pela parte agravada, a que compete a produção de prova se alegar que o agravante possui condições financeiras), entendo preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita ao recorrente. 2. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., com a apresentação de prévio pagamento de quantum executado) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. No julgamento do REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104 acima mencionada, o E.STJ deixou consignada a maior amplitude da exceção de pré-executividade, sempre exigindo simplicidade da questão sub judice: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) O mesmo E.STJ reforçou seu entendimento quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade, desde que seja atinente a questões simples pelas quais seja facilmente verificado o insucesso da execução: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR). Ajuizada a EF e determinada a citação dentro do prazo prescricional, a exequente não teve culpa pela demora na citação. Aplicável a SÚMULA 106/STJ". 3. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local conclui que "A CDA é título executivo que tem presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80). Se, para afastar a referida presunção, é indispensável a dilação probatória para que cotejados quais os débitos que integraram o parcelamento, é de se concluir que o caso dos autos não suporta a discussão pela via da exceção de pré-executividade, pois ela, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). A matéria, então, deverá ser tratada pela via dos embargos do devedor". 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A Primeira Seção do STJ assentou, em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando for reconhecida a necessidade de produzir provas. 6. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015) Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"). Logo, podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública, violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Em exceção de pré-executividade, ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA GUIMARAES aduziu que o excipiente defendeu a ausência de bens passíveis de penhora, bem como que os valores constritos via Sisbajud são destinados às suas necessidades básicas (Ids 415085566 e 425024159). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Id 468450096). É a síntese do necessário. DECIDO. A verba constrita nos autos tem origem em ordem de bloqueio deferida na p. 127/128 - Id 41348854, cujo resultado parcialmente positivo foi juntado na p. 129/130 - Id 41348854. De acordo com a minuta Sisbajud, na data de 06/12/2018, foi realizada a tentativa de rastreio e bloqueio de valores existentes em instituições financeiras em nome dos executados. A providência alcançou a quantia de R$ 142.372,08 na conta do excipiente junto ao Banco Santander. Após a constrição, o excipiente compareceu espontaneamente para oferecer exceção de pré-executividade, dando-se por ciente da constrição (p. 136/219 - Id 41348854). A alegação de impenhorabilidade em análise foi apresentada somente após a adoção de todas as providências necessárias para a transferência da quantia constrita aos autos, com a efetivação do depósito judicial de Id 543829850 (R$ 98.096,97, em 02/07/2025). Pois bem. De início, conforme mencionado acima, o coexecutado estava ciente da constrição desde o oferecimento da exceção de pré-executividade, em 01/02/2019 (p. 136/219 - Id 41348854), de forma que não se trata da primeira oportunidade para a parte executada se manifestar sobre a constrição, com o enquadramento do caso à tese firmada no tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza o seguinte: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Assim, constatado o óbice à apreciação da alegação de impenhorabilidade com fundamento no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, passa-se à análise sobre a destinação da verba penhorada nos autos. No que diz respeito à impenhorabilidade com fundamento na natureza alimentar, o inciso VI do artigo 833 do Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833 (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o reconhecimento da impenhorabilidade depende de comprovação concreta. Veja-se: (...) Nesse contexto, os documentos juntados aos autos pelo excipiente não são suficientes para (i) demonstrar a ausência de outros bens e do exercício de atividade que gere remuneração de qualquer natureza e (ii) comprovar a essencialidade do montante constrito para a subsistência do núcleo familiar ou manutenção da dignidade da pessoa humana. Soma-se a essa conclusão o fato de que a quantia tem origem em investimentos financeiros e, independentemente do momento da transferência para a conta judicial, esteve bloqueada e inacessível ao excipiente a partir de 06/12/2018. Por fim, não procede a alegação do excipiente de que o montante é irrisório. Isso porque, além da quantia superar 1% do valor exequendo (R$ 1.906.946,42, em 11/2025), a jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região é no sentido de que não é válido o desbloqueio apenas com fundamento na inexpressividade da constrição em relação ao valor total da dívida: (...) Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Dê-se vista à União para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita corroborado pela declaração de hipossuficiência de Id 415084860. Intimem-se.” No caso dos autos, trata-se de execução fiscal ajuizada em 24/02/1997 contra “Industria de Antenas Jundiai Ltda” e contra o agravante. Os executados foram citados por edital em 14/07/1997. Em 20/03/2002, foi deferida penhora de metade ideal de bem imóvel de propriedade do agravante (Id. 41348854 - Pág. 17 dos autos de origem). Há registro de oposição de embargos do devedor pelo agravante, com desfecho de improcedência (Id. 41348854 - Pág. 115), com trânsito em julgado em 23/08/2017. Em 06/12/2018, houve sucesso em tentativa de bloqueio online de valores via Bacenjud em nome do agravante. Foi bloqueado o valor de R$ 142.372,06 em conta mantida por ele junto ao Banco Santander (Id. 41348854 - Pág. 129, fls. 216 da versão em PDF dos autos de origem). Esclareça-se que, na época, a ordem de bloqueio era no valor de R$ 1.676.891,10. Não consta dos autos a data da intimação do agravante acerca do bloqueio. Todavia, em 01/02/2019, o ora agravante protocolou petição de defesa, com alegações diversas acerca da nulidade da execução e ilegitimidade passiva, requerendo, no mais, a imediata liberação de toda e qualquer penhora e restrição em desfavor da parte. O pedido foi apreciado no Id. 41348855 - Pág. 61/62. Comunicou-se, no Id. 41348855 - Pág. 16, que o imóvel penhorado foi arrematado em autos distintos, na Justiça Trabalhista. Deferida penhora no rosto dos autos de ação em que haveria recebíveis à executada pessoa jurídica. Em 05/03/2020, foi reiterada determinação de transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Reiteração em 03/11/2022. No Id. 364699296, o Banco Santander informou que na realidade o valor bloqueado era referente a investimento em modalidade específica (ações), que exigia a realização de agendamento do leilão junto a Bolsa de valores e aguardando o eventual interesse de compradores. Por fim, foi efetuada transferência de R$ 98.096,97 em 02/07/2025. Em 27/08/2025, o ora agravante ingressou com nova exceção de pré-executividade (Id. 415085566), requerendo a liberação dos valores bloqueados, com fundamento em seu caráter alimentar e, subsidiariamente, a liberação da quantia equivalente a 40 salários mínimos. O pedido foi apreciado pela decisão agravada. O pedido do agravante não comporta acolhimento Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O bloqueio contra o qual se insurge o agravante foi realizado em 06/12/2018. Embora não seja possível a esse relator verificar com precisão a data em que foi intimado a respeito, é certo que naquele momento encontrava-se representado nos autos, visto que ingressou com embargos do devedor. Além disso, manifestou-se por meio de exceção de pré-executividade em 01/02/2019 e nada alegou acerca de impenhorabilidade de valores, requerendo somente, a esse título, o levantamento de penhoras existentes nos autos. Seu pedido foi indeferido (Id. 41348855) e contra tal decisão não foi interposto qualquer recurso. Restou, portanto, preclusa a oportunidade de arguição da matéria.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, concedo ao agravante o benefício da justiça gratuita e nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pela União Federal, na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade que alegava a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e a necessidade de liberação da quantia constrita. O agravante requereu, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita e, no mérito, sustentou que os valores bloqueados possuiriam natureza alimentar e seriam indispensáveis à sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, à luz do art. 833 do CPC, bem como a ocorrência de preclusão e a necessidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita depende da análise de elementos concretos que indiquem a insuficiência de recursos, sendo admitida a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, conforme interpretação dos arts. 98 e 99 do CPC e entendimento consolidado no Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, foram apresentados elementos suficientes para a concessão do benefício, deferindo-se, assim, o pedido preliminar. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, inclusive quanto à alegação de natureza alimentar dos valores constritos, exige demonstração concreta da origem e da destinação dos recursos, bem como da efetiva indispensabilidade para subsistência do executado. 5. A ausência de impugnação oportuna acerca da constrição, bem como a não alegação de impenhorabilidade no primeiro momento processual cabível, configura preclusão, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC e da orientação jurisprudencial aplicável. 6. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ e no Tema 104 do STJ (REsp 1.104.900/ES), sendo inviável sua utilização quando necessária instrução probatória. 7. No caso concreto, os elementos dos autos não demonstram a alegada natureza alimentar dos valores bloqueados, tampouco afastam a presunção de legitimidade da constrição, razão pela qual se mantém a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de alegação oportuna de impenhorabilidade pode acarretar preclusão nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. 2. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria puder ser apreciada sem dilação probatória. 3. A manutenção da constrição é cabível quando inexistem elementos suficientes para afastar a legalidade do bloqueio. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 833, 854, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 1178 e 104; STJ, Súmula 393; STJ, EDcl no AREsp 726.282/MA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

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