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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Estrela · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004950-53.2026.8.21.0047/RS
EXEQUENTE: GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI
ADVOGADO(A): GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746)
EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA NOTARIAL E REGISTRAL-COOPNORE
ADVOGADO(A): DAVID DE VARGAS D ÁVILA (OAB RS065590)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Dispensado o adiantamento das custas processuais, nos termos da Lei 15.109/2025.
Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor apontado como devido.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto (CPC, art. 523) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias ou impugnada a execução, expeça-se mandado penhora, avaliação e intimação, caso postulado pela parte, ou intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia, e independente de despacho, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Diligências legais.