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TRF2 · 2ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5004950-12.2025.4.02.5104/RJ EXECUTADO: MARCOS VINICIUS RAMOS DE CASTRO ADVOGADO(A): ALAN SILVA DE SOUSA (OAB RJ189919) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/DECISÃO Evento 33: a defesa do executado requereu a dilação do prazo por 10 (dez) dias, sob o fundamento de dificuldade de contato com o executado, residente na "Comarca de Paraty/RJ". Considerando que o pedido foi formulado em 07 de julho de 2026 e que, até o momento, não consta dos autos comprovação do cumprimento da obrigação assumida no Acordo de Não Persecução Penal, defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias, contado da respectiva intimação, para que o executado comprove o pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 5.082,00, nos termos do acordo homologado no Evento 15. Fica a defesa advertida de que, não sendo comprovado o cumprimento da obrigação no prazo ora concedido, será acolhido o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal, inclusive quanto à revogação do Acordo de Não Persecução Penal e ao prosseguimento da persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
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