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5004949-09.2022.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004949-09.2022.8.21.0015/RS AUTOR: LISANE LUCIA ZANATTA ADVOGADO(A): Gilson Vieira Carbonera (OAB RS081926) ADVOGADO(A): MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956) DESPACHO/DECISÃO Conforme se infere dos autos, na fase executiva, os cálculos apresentados pela parte autora (evento 71, IMPUGNAÇÃO1) foram aceitos pelo INSS (evento 74, PET1), homologados por este Juízo (evento 81, DESPADEC1), culminando na expedição de RPV. Posteriormente, após ajustes quanto à forma de encaminhamento, a requisição foi transmitida ao TRF4 (evento 106, OUT1). No evento 114, PET1, a parte autora impugna os valores constantes da RPV transmitida, sustentando que a reserva dos honorários contratuais foi calculada sobre base inferior à homologada. Assiste razão à parte autora. A decisão do evento 81, DESPADEC1 homologou os cálculos e determinou a reserva de 30% sobre o crédito principal, sem qualquer determinação de incidência sobre valor reduzido pelo deságio previsto no acordo. O crédito principal homologado corresponde a R$ 58.060,27, de modo que os honorários contratuais devem ser fixados em R$ 17.418,08, permanecendo à autora o montante de R$ 40.642,19, além dos honorários sucumbenciais de R$ 2.742,93. Verifica-se que a RPV transmitida no evento 106, OUT1 adotou, por equívoco, como base de cálculo dos honorários contratuais o valor já reduzido pelo deságio do acordo (R$ 52.254,24), em desacordo com a decisão homologatória. Trata-se de erro material na expedição do requisitório, passível de correção de ofício. Diante do exposto: a) expeça-se nova RPV, observando os seguintes valores: - valor principal em favor da autora: R$ 40.642,19; - honorários contratuais: R$ 17.418,08; - honorários sucumbenciais: R$ 2.742,93; b) após, intime-se o INSS para conferência e posterior encaminhamento ao TRF4, na forma determinada no evento 104, DESPADEC1; c) providencie-se, se necessário, o cancelamento da requisição transmitida no evento 106, OUT1, com adoção das medidas administrativas cabíveis junto ao TRF4. Intimações eletrônicas agendadas.

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