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TRF4 · 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004947-74.2017.4.04.7111/RS EXEQUENTE: WERNER RUTHER CASPERS (Sucessão) ADVOGADO(A): ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270) ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061) ADVOGADO(A): LUANA MAGALI SCHNEIDER (OAB RS076715) EXEQUENTE: FRANCINE DEITOS KRELING (Sucessor) ADVOGADO(A): Mateus Deitos Rosa (OAB RS072548) EXEQUENTE: ESTELA RUTHER CASPERS (Sucessor) ADVOGADO(A): ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270) ADVOGADO(A): LUANA MAGALI SCHNEIDER (OAB RS076715) ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061) EXEQUENTE: OTAVIO RUTHER CASPERS (Sucessor) ADVOGADO(A): ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270) ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061) ADVOGADO(A): LUANA MAGALI SCHNEIDER (OAB RS076715) DESPACHO/DECISÃO Em petição (evento 139, PET1), informa a parte exequente que "Na Ação de Dissolução de União Estável foi declarada encerrada a instrução, tendo as partes apresentado memoriais nesta última semana, de modo que o processo está apto para julgamento". Contudo, conforme movimentação processual anexada no evento 139, ANEXO2, o processo ainda não foi concluso para julgamento, inexistindo, até o momento, decisão apta a definir o termo final da união estável e os respectivos direitos patrimoniais. A definição dessas questões é necessária para a apuração dos quinhões dos sucessores e dos períodos de crédito eventualmente atribuíveis a cada interessado, especialmente diante da manifestação do INSS no evento 120, PET1. Assim, suspendo o presente cumprimento de sentença, até que sobrevenha decisão na ação de dissolução de união estável que permita a definição dos quinhões e dos períodos de crédito, bem como a análise definitiva da necessidade de reserva ou bloqueio dos valores. Intimem-se. Aguarde-se a comunicação do julgamento da ação correlata, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha requerimento urgente ou fato novo.
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