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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5004947-41.2025.8.24.0018/SCREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JUCIANE KLAUS (Pais)
ADVOGADO(A): MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB CE041087)
AUTOR: LUCCA GABRIEL DOS SANTOS KLAUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB CE041087)
RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646)
SENTENÇA
57. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal, a fim de: (a) declarar que o limite máximo previsto no Parágrafo Primeiro do item 1 da cláusula 10ª, constitui limite máximo mensal por modalidade terapêutica (terapia ocupacional, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, etc), e não por sessão realizada, no que se refere aos atendimentos vinculados ao tratamento multidisciplinar discutido nos presentes autos; (b) condenar a ré a observar esse critério nos faturamentos vincendos, sob pena de multa diária do evento 29. 58. Condeno autor e requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, fixada a verba sucumbencial em 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado conferido à causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 59. Com relação à parte requerente, exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). 60. Redéquo a tutela de urgência, com eficácia a partir da publicação desta sentença, nos termos da fundamentação supra. 61. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.