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5004946-40.2026.8.24.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004946-40.2026.8.24.0012/SC EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB SP138636) DESPACHO/DECISÃO 1. Em análise dos autos, constata-se que o ofício de intimação (evento 15.1) foi expedido no mesmo endereço no qual o ofício de evento 17.1 foi cumprido. 1.1. As partes possuem o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos (artigo 77, V, do Código de Processo Civil), sendo válida a intimação dirigida ao endereço então conhecido, se não tiver sido informada previamente a mudança de domicílio (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2. Nessa medida, considerando que a tentativa de intimação para pagamento foi realizada no local em que a parte foi citada no processo principal/intimada anteriormente e inexiste atualização nos autos quanto à mudança de endereço, aplicável o descrito no artigo 513, § 3º do Código de Processo Civil e, no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por consequência, reputo válida a intimação do evento 15.1. 1.3. Desta feita, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito (com acréscimo da multa e dos honorários a que se refere o § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil), bem ainda, para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão. 1.4. Não sendo indicados bens penhoráveis pelo exequente no prazo concedido, SUSPENDO a execução, pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima assinalado, ARQUIVEM-SE administrativamente os autos, ciente a parte credora que, independentemente de nova intimação, terá início a contagem do prazo prescricional. Ultrapassado o prazo de arquivamento correspondente ao da prescrição do título executivo objeto dos autos, sem que sobrevenha requerimento do exequente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestaram-se sobre a prescrição intercorrente e tornem conclusos.

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