Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Citação
TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos:
5004946-15.2026.8.01.0001
Classe:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Autor:Instituto Oftalmologico do Brasil LtdaRéu:Thomas Edson Rodhigueri Goncalves Ferreira
DECISÃO
1. Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Instituto Oftalmologico do Brasil Ltda em desfavor de Thomas Edson Rodhigueri Goncalves Ferreira.
Consta da decisão de evento nº a concessão da tutela de urgência no evento 6, DOC1 nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que, após a comprovação do depósito judicial integral do valor indicado na exordial R$ 13.913,09, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que seja promovida a suspensão/baixa da restrição relacionada aos cheques 900058 e 900057, vinculada ao débito ora consignado, até ulterior deliberação, ressalvada a possibilidade de reativação caso o pedido venha a ser julgado improcedente, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
Em razão disso, foi expedido ofício com encaminhamento do email nos eventos 12 e 13.
No evento nº 15 consta manifestação da parte autora noticiando a ausência de cumprimento da liminar e o endereço do réu.
É o que basta relatar.
A instituição bancária possui dever processual, a partir do momento em que é intimada para atender à ordem judicial direta.
O art. 77 do CPC dispõe o seguinte:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3.º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
No ordenamento jurídico brasileiro, a multa cominatória foi criada para combater a falta de eficácia das ordens judiciais. A sua finalidade é exercer uma pressão psicológica sobre a parte, influenciando sua disposição interna e desestimulando a intenção de descumprir uma obrigação.
Assim, ao ser regularmente intimada para cumprir uma determinação judicial, a instituição bancária ingressa na relação processual na condição de terceira interessada ou executora da ordem, sujeitando-se expressamente aos deveres previstos no art. 77 do CPC.
A eventual recalcitrância ou demora injustificada no cumprimento do comando judicial atrai a incidência de dupla penalização: de um lado, a multa cominatória (astreinte), fixada para coagir psicologicamente a instituição ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer; de outro, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), dada a violação direta ao dever de cooperação e obediência às decisões do Poder Judiciário.
Logo, é possível a fixação de multa cominatória em desfavor de terceiro estranho à lide, como a instituição bancária, com o objetivo de compelir aquele que não integra a relação processual originária a dar fiel cumprimento à obrigação que lhe foi imposta, neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES DO JUÍZO, DIRECIONADA À TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INÉRCIA DO OFICIADO . MULTA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO RECORRIDA . 1. É possível ao magistrado estabelecer sanção pecuniária em desfavor de terceiro estranho à lide, visando a compelir aquele não integrante da relação processual que dê ao cumprimento de determinada obrigação que lhe fora imposta. 2. No caso dos autos, tendo o Juiz sopesado as circunstâncias e o caráter da ordem judicial, agiu com acerto e dentro de sua discricionariedade, ao afastar a multa prevista no artigo 380 do Código de Processo Civil, vez que, a imposição sumária da medida requerida (aplicação de multa) implicaria em violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto sem prova efetiva da má-fé e/ou da conduta dolosa no descumprimento da requisição de informações do juízo . 3. As providências para satisfação do crédito reivindicado, dentre as quais, fornecer ao juízo a correta identificação/localização do bem que pretende ver penhorado, tratam-se de ônus que cabe à parte Exequente/Agravante, não podendo referido encargo ser imposto a terceiro estranho à lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . (TJ-GO - AI: 54531591920228090093 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilson da Silva Dias, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ORDEM JUDICIAL - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - DEVER DE COOPERAÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- É possível a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial voltada a compelir terceiro que, embora não componha a relação processual, tem o dever de cooperação com o Poder Judiciário, não podendo se recusar ao cumprimento, nos termos do artigo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.000596-4/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2025, publicação da súmula em 19/09/2025)
Ante o exposto, e considerando a inércia da instituição financeira em cumprir a determinação judicial constante da decisão do evento 6, DOC1, bem como o dever de cooperação previsto no art. 77, IV, do CPC:
A) Determino a expedição de carta de intimação pessoal do gerente e do superintendente da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê integral cumprimento à tutela de urgência deferida no evento 6, promovendo a suspensão/baixa da restrição relacionada aos cheques 900058 e 900057, sob pena de incidência de multa diária (astreinte) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de 30 (trinta) dias, totalizando o montante máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de outras medidas coercitivas cabíveis, caso persista o descumprimento;
B) Consigne-se, na própria carta de intimação, a advertência expressa de que a conduta omissiva poderá, ainda, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, sujeitando a instituição à multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, independentemente da astreinte ora fixada.
2. Expeça-se carta de citação para o endereço declinado na petição de evento 15, DOC1.
3. Expeça-se carta postal para a Caixa Econômica Federal efetuar o cumprir o ofício de evento 12, DOC1 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária (astreinte) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de 30 (trinta) dias, totalizando o montante máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de outras medidas coercitivas cabíveis, caso persista o descumprimento.
Cumpra-se.
TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos:
5004946-15.2026.8.01.0001
Classe:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Autor:Instituto Oftalmologico do Brasil LtdaRéu:Thomas Edson Rodhigueri Goncalves Ferreira
DECISÃO
1. Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Instituto Oftalmologico do Brasil Ltda em desfavor de Thomas Edson Rodhigueri Goncalves Ferreira.
Consta da decisão de evento nº a concessão da tutela de urgência no evento 6, DOC1 nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que, após a comprovação do depósito judicial integral do valor indicado na exordial R$ 13.913,09, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que seja promovida a suspensão/baixa da restrição relacionada aos cheques 900058 e 900057, vinculada ao débito ora consignado, até ulterior deliberação, ressalvada a possibilidade de reativação caso o pedido venha a ser julgado improcedente, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
Em razão disso, foi expedido ofício com encaminhamento do email nos eventos 12 e 13.
No evento nº 15 consta manifestação da parte autora noticiando a ausência de cumprimento da liminar e o endereço do réu.
É o que basta relatar.
A instituição bancária possui dever processual, a partir do momento em que é intimada para atender à ordem judicial direta.
O art. 77 do CPC dispõe o seguinte:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3.º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
No ordenamento jurídico brasileiro, a multa cominatória foi criada para combater a falta de eficácia das ordens judiciais. A sua finalidade é exercer uma pressão psicológica sobre a parte, influenciando sua disposição interna e desestimulando a intenção de descumprir uma obrigação.
Assim, ao ser regularmente intimada para cumprir uma determinação judicial, a instituição bancária ingressa na relação processual na condição de terceira interessada ou executora da ordem, sujeitando-se expressamente aos deveres previstos no art. 77 do CPC.
A eventual recalcitrância ou demora injustificada no cumprimento do comando judicial atrai a incidência de dupla penalização: de um lado, a multa cominatória (astreinte), fixada para coagir psicologicamente a instituição ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer; de outro, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), dada a violação direta ao dever de cooperação e obediência às decisões do Poder Judiciário.
Logo, é possível a fixação de multa cominatória em desfavor de terceiro estranho à lide, como a instituição bancária, com o objetivo de compelir aquele que não integra a relação processual originária a dar fiel cumprimento à obrigação que lhe foi imposta, neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES DO JUÍZO, DIRECIONADA À TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INÉRCIA DO OFICIADO . MULTA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO RECORRIDA . 1. É possível ao magistrado estabelecer sanção pecuniária em desfavor de terceiro estranho à lide, visando a compelir aquele não integrante da relação processual que dê ao cumprimento de determinada obrigação que lhe fora imposta. 2. No caso dos autos, tendo o Juiz sopesado as circunstâncias e o caráter da ordem judicial, agiu com acerto e dentro de sua discricionariedade, ao afastar a multa prevista no artigo 380 do Código de Processo Civil, vez que, a imposição sumária da medida requerida (aplicação de multa) implicaria em violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto sem prova efetiva da má-fé e/ou da conduta dolosa no descumprimento da requisição de informações do juízo . 3. As providências para satisfação do crédito reivindicado, dentre as quais, fornecer ao juízo a correta identificação/localização do bem que pretende ver penhorado, tratam-se de ônus que cabe à parte Exequente/Agravante, não podendo referido encargo ser imposto a terceiro estranho à lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . (TJ-GO - AI: 54531591920228090093 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilson da Silva Dias, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ORDEM JUDICIAL - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - DEVER DE COOPERAÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- É possível a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial voltada a compelir terceiro que, embora não componha a relação processual, tem o dever de cooperação com o Poder Judiciário, não podendo se recusar ao cumprimento, nos termos do artigo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.000596-4/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2025, publicação da súmula em 19/09/2025)
Ante o exposto, e considerando a inércia da instituição financeira em cumprir a determinação judicial constante da decisão do evento 6, DOC1, bem como o dever de cooperação previsto no art. 77, IV, do CPC:
A) Determino a expedição de carta de intimação pessoal do gerente e do superintendente da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê integral cumprimento à tutela de urgência deferida no evento 6, promovendo a suspensão/baixa da restrição relacionada aos cheques 900058 e 900057, sob pena de incidência de multa diária (astreinte) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de 30 (trinta) dias, totalizando o montante máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de outras medidas coercitivas cabíveis, caso persista o descumprimento;
B) Consigne-se, na própria carta de intimação, a advertência expressa de que a conduta omissiva poderá, ainda, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, sujeitando a instituição à multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, independentemente da astreinte ora fixada.
2. Expeça-se carta de citação para o endereço declinado na petição de evento 15, DOC1.
3. Expeça-se carta postal para a Caixa Econômica Federal efetuar o cumprir o ofício de evento 12, DOC1 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária (astreinte) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de 30 (trinta) dias, totalizando o montante máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de outras medidas coercitivas cabíveis, caso persista o descumprimento.
Cumpra-se.