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5004945-47.2025.4.03.6337

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004945-47.2025.4.03.6337 CRIANÇA INTERESSADA: J. L. D. S. B. REPRESENTANTE: BRENDA DA COSTA BATISTA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: BRENDA DA COSTA BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária em que se busca auxílio-reclusão. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, art. 38). FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-reclusão é garantido pelo art. 201, IV, da Constituição Federal, sendo devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, desde que o segurado não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). Carência. A partir de 18/01/2019 (MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), passou-se a exigir 24 meses de carência (art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91). Para prisões ocorridas antes dessa data, o benefício independia de carência. Regime de cumprimento de pena. Somente a prisão em regime fechado dá ensejo ao benefício após a Lei nº 13.846/2019. Antes dessa lei, o benefício era devido também ao segurado em regime semiaberto (art. 116, § 4º, do Decreto nº 3.048/99), incluindo prisão domiciliar (REsp nº 1.672.295/RS, STJ). Aferição da baixa renda. O critério de baixa renda deve ser aferido no momento da prisão (STF, RE nº 587.365/SC – Tema nº 89). Com a EC nº 103/2019, o limite foi fixado em R$ 1.364,43 (art. 27), atualizado anualmente pelos índices do RGPS. O valor vigente deve ser verificado no CNIS na competência do recolhimento prisional. Para prisões anteriores a 18/01/2019, se o segurado estava desempregado no momento da prisão, o critério de baixa renda é aferido pela ausência de renda (STJ, REsp nº 1.842.985/PR – Tema nº 896). Para prisões posteriores, aplica-se a média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao recolhimento (art. 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91). Dependentes. São dependentes do segurado, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91: (I) cônjuge, companheiro(a) e filhos(as) não emancipados menores de 21 anos ou inválidos ou com deficiência; (II) pais; (III) irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. A dependência econômica do cônjuge e companheiro(a) é presumida e absoluta (TNU, Tema nº 226 – PEDILEF nº 0030611-06.2012.4.03.6301/SP). Termo inicial. O benefício é devido a contar da data do recolhimento prisional, desde que requerido no prazo legal. Contudo, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menor de 16 anos), não corre a prescrição ou a decadência, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, sendo-lhe assegurado o direito ao recebimento das parcelas desde a data da prisão, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado após o prazo legal. Cessação. O benefício cessa: (a) com a soltura do segurado (em qualquer regime); (b) com o falecimento do dependente ou do segurado; (c) pelo desaparecimento das condições que geraram o direito; (d) para o filho(a), pelo implemento de 21 anos, salvo invalidez ou deficiência. II – CASO CONCRETO Requerente/Dependente(s): J. L. D. S. B. (representado por BRENDA DA COSTA BATISTA) Instituidor (segurado): JOAO VITOR LUIS DA SILVA Data do recolhimento prisional: 24/05/2024 Regime: Fechado Qualidade de segurado: Comprovada Salário de contribuição / renda na prisão: Inferior ao limite legal Limite de baixa renda na competência: R$ 1.802,83 DER (requerimento administrativo): 27/06/2024 DIB (termo inicial): 24/05/2024 DCB (cessação, se aplicável): Em aberto NB administrativo: 222.150.999-9 Qualidade de dependente. A condição de filho da parte autora em relação ao segurado instituidor encontra-se comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (nascido em 06/04/2021). A dependência econômica do filho menor é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Qualidade de segurado, carência e baixa renda. Os documentos judiciais e carcerários carreados ao feito, inclusive guia de recolhimento e certidão prisional, comprovam que o segurado JOAO VITOR LUIS DA SILVA foi recolhido à prisão em 24/05/2024, em cumprimento de pena em regime fechado. O CNIS e a CTPS Digital revelam vínculo de emprego mantido à época do encarceramento e histórico contributivo suficiente ao implemento da carência legal de 24 meses (art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91). Outrossim, a média dos salários de contribuição apurada no período básico de cálculo dos 12 meses anteriores à prisão é inferior ao teto de baixa renda vigente à data do fato gerador (Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024 – R$ 1.802,83), restando plenamente preenchidos os requisitos legais. Termo inicial e parcelas devidas. O fato gerador (prisão) ocorreu em 24/05/2024 e o requerimento administrativo foi formulado em 27/06/2024 (DER), isto é, dentro do prazo legal. Ademais, por se tratar de dependente absolutamente incapaz à época do evento, não incide prescrição ou decadência em seu desfavor (art. 198, I, do Código Civil). Destarte, o benefício de auxílio-reclusão é devido desde a data do recolhimento prisional (24/05/2024). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) CONDENAR o INSS a implantar e pagar à parte autora o benefício de auxílio-reclusão (NB 222.150.999-9), com DIB em 24/05/2024, pagando as parcelas vencidas e vincendas enquanto perdurar a prisão em regime fechado, autorizada a compensação/desconto de eventuais parcelas recebidas a título de benefício inacumulável no período. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros de mora a contar da citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, art. 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente. A competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa. – Após, remetam-se os autos À CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado. – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência. – No mesmo prazo ainda, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, se em termos, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo, então, de pronto, ser expedido o competente requisitório. Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/226) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Registre-se. Intimem-se. Jales, data da assinatura eletrônica. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto

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