Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004945-23.2025.4.04.7209/SCAUTOR: ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO(A): LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência ou invalidade da contratação de cartão de crédito consignado discutida nestes autos, vinculada ao benefício previdenciário nº 176.364.138-1; b) determinar ao Banco Daycoval S.A. que providencie a imediata suspensão dos descontos decorrentes da contratação declarada inválida, inclusive mediante o comando necessário perante o sistema de consignações, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) condenar o Banco Daycoval S.A. a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados após 30/03/2021, observada a apuração em cumprimento de sentença; d) determinar que, no cálculo da condenação, sejam compensados os valores cuja efetiva disponibilização e recebimento pela parte autora sejam comprovados pelo Banco Daycoval S.A., especialmente eventual quantia de R$ 1.160,00 relacionada ao saque indicado nos documentos dos autos; e) condenar o Banco Daycoval S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme a fundamentação; Considerando que o Banco Daycoval é diverso da instituição responsável pelo pagamento do benefício, e comprovada a negligência do INSS no cumprimento de dever específico de fiscalização, reconheço a responsabilidade subsidiária da autarquia, nos termos do Tema 183 da TNU. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido na petição inicial e considerando os elementos constantes dos autos. No âmbito do Juizado Especial Federal, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, ressalvada a hipótese prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.