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5004945-23.2025.4.04.7209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004945-23.2025.4.04.7209/SCAUTOR: ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO(A): LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência ou invalidade da contratação de cartão de crédito consignado discutida nestes autos, vinculada ao benefício previdenciário nº 176.364.138-1; b) determinar ao Banco Daycoval S.A. que providencie a imediata suspensão dos descontos decorrentes da contratação declarada inválida, inclusive mediante o comando necessário perante o sistema de consignações, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) condenar o Banco Daycoval S.A. a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados após 30/03/2021, observada a apuração em cumprimento de sentença; d) determinar que, no cálculo da condenação, sejam compensados os valores cuja efetiva disponibilização e recebimento pela parte autora sejam comprovados pelo Banco Daycoval S.A., especialmente eventual quantia de R$ 1.160,00 relacionada ao saque indicado nos documentos dos autos; e) condenar o Banco Daycoval S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme a fundamentação; Considerando que o Banco Daycoval é diverso da instituição responsável pelo pagamento do benefício, e comprovada a negligência do INSS no cumprimento de dever específico de fiscalização, reconheço a responsabilidade subsidiária da autarquia, nos termos do Tema 183 da TNU. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido na petição inicial e considerando os elementos constantes dos autos. No âmbito do Juizado Especial Federal, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, ressalvada a hipótese prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

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