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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004944-80.2025.8.24.0020/SC
AUTOR: AQUELINA MARIA JULIO DAMIANI
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICENTE CORREA (OAB SC046043)
RÉU: LUIS HENRIQUE MIZEESKI COSTA
ADVOGADO(A): REGINALDO BORGES FERNANDES (OAB SC072801)
RÉU: FELIPE MENDES SILVEIRA
ADVOGADO(A): REGINALDO BORGES FERNANDES (OAB SC072801)
DESPACHO/DECISÃO
A admissibilidade do recurso pressupõe, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, o pagamento da taxa recursal e das custas processuais, ressalvada a concessão da gratuidade judiciária.
De acordo com o Enunciado 3 do II Encontro do Juízes das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina, considera-se deserto o recurso não instruído com a prova de pagamento das custas ou preparo, in verbis:
"O preparo recursal compreenderá, também, o pagamento das despesas previstas no art. 54 parágrafo único da Lei 9.099/95, sob pena de deserção (aprovado por unanimidade)."
Corroborando, o Enunciado 80, do FONAJE exprime que "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimeno integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação (art. 42, § 1º da Lei 9.099/95). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió – AL)."
No caso em tela, não há requerimento de gratuidade judiciária e nem comprovação do recolhimento de preparo.
Do exposto, inviável o recebimento do recurso pela ausência dos requisitos de admissibilidade recursal. Portanto, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e, tudo cumprido, arquive-se definitivamente o processo.
Intimem-se as partes para mera ciência.