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5004944-80.2025.8.24.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004944-80.2025.8.24.0020/SC AUTOR: AQUELINA MARIA JULIO DAMIANI ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICENTE CORREA (OAB SC046043) RÉU: LUIS HENRIQUE MIZEESKI COSTA ADVOGADO(A): REGINALDO BORGES FERNANDES (OAB SC072801) RÉU: FELIPE MENDES SILVEIRA ADVOGADO(A): REGINALDO BORGES FERNANDES (OAB SC072801) DESPACHO/DECISÃO A admissibilidade do recurso pressupõe, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, o pagamento da taxa recursal e das custas processuais, ressalvada a concessão da gratuidade judiciária. De acordo com o Enunciado 3 do II Encontro do Juízes das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina, considera-se deserto o recurso não instruído com a prova de pagamento das custas ou preparo, in verbis: "O preparo recursal compreenderá, também, o pagamento das despesas previstas no art. 54 parágrafo único da Lei 9.099/95, sob pena de deserção (aprovado por unanimidade)." Corroborando, o Enunciado 80, do FONAJE exprime que "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimeno integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação (art. 42, § 1º da Lei 9.099/95). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió – AL)." No caso em tela, não há requerimento de gratuidade judiciária e nem comprovação do recolhimento de preparo. Do exposto, inviável o recebimento do recurso pela ausência dos requisitos de admissibilidade recursal. Portanto, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e, tudo cumprido, arquive-se definitivamente o processo. Intimem-se as partes para mera ciência.

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