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5004944-75.2019.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004944-75.2019.4.04.7200/SCEXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONTTI LTDA - ME ADVOGADO(A): LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento formulado pela União (Fazenda Nacional) no evento 162, PET1. Requisite-se ao gerente da Agência 2370 da Caixa Econômica Federal (CEF) determinando, no prazo de 10 (dez) dias, a adoção das seguintes providências em relação aos valores oriundos da arrematação realizada nestes autos: a) O estorno da transformação em pagamento definitivo realizada equivocadamente; b) A abertura de 2 (duas) contas judiciais distintas (uma para cada arrematante), sob a operação 635, para o depósito dos valores provenientes da arrematação; c) A efetivação dos depósitos utilizando o código de receita 4396, vinculando-os aos CPFs dos respectivos arrematantes (Alberto Cadore Neto, CPF 059.240.269-06, e Fausto Bonotto da Silva, CPF 048.101.939-18); d) A realização de nova transformação em pagamento definitivo, observando os parâmetros ora estabelecidos. Comprovado o cumprimento das medidas pela instituição financeira, INTIME-SE a União (Fazenda Nacional) para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Confirme a regularidade da apropriação dos valores e apresente o demonstrativo atualizado do débito, com o respectivo abatimento do montante arrecadado; b) Manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo as diligências que entender cabíveis para a satisfação do saldo devedor remanescente. Transcorrido o prazo sem manifestação ou requeridas diligências infrutíferas, determino, desde já, a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), c/c art. 921, III, do Código de Processo Civil (CPC). Findo o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 40, § 2º, da LEF), ciente a Exequente de que o prazo de prescrição intercorrente começará a fluir automaticamente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1 do STJ - REsp 1.340.553/RS). Cumpra-se.

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