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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5004944-44.2025.4.04.7207/SC RECORRENTE: ALEXSANDRO COSTA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EMERSON BAGGIO (OAB SC019262) RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização para a Turma Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal. O incidente de uniformização interposto preenche os requisitos de admissibilidade. A divergência jurisprudencial está suficientemente demonstrada entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados nas razões do recurso. Assim, admito o incidente de uniformização. No entanto, como já foi admitido o processo 50046976320254047207 como representativo da controvérsia, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, correlacionado com o artigo 12, XI, da Res 33/2018, (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região), determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do aludido paradigma. Intimem-se. Cumpra-se.
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